TJRJ - 0801329-74.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801329-74.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA COSTA FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Trata-se de ação de exibição de documentos, com fundamento no art.381, II e III do CPC, entre as partes acima identificadas.
A parte ré carreou ao processo os documentos requeridos, sobre os quais não houve incidentes.
DECIDO Nos termos do §4º do art.382 do CPC, não se admite defesaneste tipo de procedimento, de modo que deixo de conhecer a contestação ofertada.
Também assenta o §2º do aludido dispositivo que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Sob esse foco, não há que se aferir causalidade neste tipo de ação.
Isto posto, uma vez exaurido o objeto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista a gratuidade deferida à parte autora.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
PIRAÍ, 28 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ELISANGELA COSTA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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