TJRJ - 0891456-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ATOM X INVEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de TAIA FRANCA MONTEIRO DE CASTRO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891456-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO FERNANDO SOUZA DA SILVA RÉU: ATOM X INVEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA Trata-se de demanda proposta por HUGO FERNANDO SOUZA DA SILVA em face de ATOM X INVEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer em sede de tutela de urgência o arresto nas contas das rés e seus sócios, bem como o bloqueio de criptoativos junto às corretoras binance.com, bitfinance.com, bitmex.com e primebit.com; sua confirmação ao final, a declaração de nulidade dos contratos de serviço de trading de bitcoin, a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos materiais de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega o autor na exordial, em síntese que contratou a ré para a prestação de serviço de investimentos em criptoativos, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com promessa de rendimento mensal de 15%.
Entretanto, o autor jamais receber qualquer valor pelo seu investimento.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index n° 92159110/92159107.
Intimação efetivada ao index n° 129978380.
Declaração de revelia do réu ao index n° 152073718. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como se vê ao index n° 129978380, o réu foi devidamente citado no complexo de Gericinó, afirmado ao OJA que estava patrocinado por advogado particular, mas não apresentou qualquer manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não se aplicando o art. 72, II do CPC.
Por ilação, nos termos do art. 355, II do C.P.C, necessário o imediato julgamento do feito e a admissão da veracidade dos fatos, conforme art. 344 do CPC, já que não vislumbramos, in specie, qualquer causa que afaste a aplicação dos efeitos da revelia ou que possa purgá-lo.
Ademais, notório o golpe praticado pela empresa ré, bem como comprovadas as transferências, totalizando R$ 45.000,00, para a ré e a celebração dos contratos de intermediação e agenciamentos de serviços e negócios nos mercados futuros de criptos e afins.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme art. 487, I do CPC, condenado a parte réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, condeno os réus a restituírem o autor do valor investido, deferindo o arresto em suas contas bancárias e de seus sócios, no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); expeça-se mandado para sequestro do valor de R$ 45.000,00 junto à 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos autos nº 0818613-24.2023.8.19.0002/ RJ.
Por fim, condeno os réus no pagamento das custas judicias e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85. § 2º.
Deixo de deferir o arresto de cripto ativos, diante da ausência de convênio deste Tribunal de Justiça neste sentido.
Oficie-se ao Ministério Público Federal para que habilite o autor como vítima dos réus e seja feita a inclusão nos autos do Inquérito com o valor R$ 45.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ATOM X INVEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SOUZA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ATOM X INVEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TAIA FRANCA MONTEIRO DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de TAIA FRANCA MONTEIRO DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de TAIA FRANCA MONTEIRO DE CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO FERNANDO SOUZA DA SILVA - CPF: *96.***.*73-16 (AUTOR).
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10/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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