TJRJ - 0805906-02.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de VAGNER DA CONCEICAO FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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01/07/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805906-02.2025.8.19.0213 - Distribuído em20/05/2025 17:38:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VAGNER DA CONCEICAO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora (0410588593), instalada à Rua Vênus, nº 487 – Centro – Mesquita – RJ – CEP: 26.553-270, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO.
MESQUITA, 20 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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