TJRJ - 0824890-51.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824890-51.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARTINS COSTA RÉU: PAULA BIFANO VILA Pretende a parte ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, `É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça'.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao passado; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
20/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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28/10/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO MARTINS COSTA - CPF: *91.***.*92-82 (AUTOR).
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28/03/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/03/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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