TJRJ - 0802666-19.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:18
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802666-19.2023.8.19.0037 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0802666-19.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00472861 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ OAB/MG-087253 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A ação.
Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com o objetivo de obter o ressarcimento de quantia paga a título de indenização securitária por danos a equipamentos elétricos de cliente segurado, decorrentes de alegada oscilação na rede elétrica.2.
A sentença.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, apontando a inexistência de nexo de causalidade entre os danos e qualquer fato de responsabilidade da concessionária ré.3.
O recurso.
A seguradora interpôs recurso de apelação, sustentando ter comprovado que os danos aos equipamentos do segurado decorreram de oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal envolve: i) a exigência de prova do nexo causal entre a variação de tensão e o dano aos equipamentos do segurado e ii) a observância dos procedimentos de regulação do sinistro, incluindo o direito da concessionária de verificar o dano.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A seguradora está sub-rogada apenas nos direitos de natureza material do segurado, devendo produzir prova efetiva do dano e do nexo causal com a conduta da concessionária.
Não se admite, na ação regressiva, a aplicação das prerrogativas processuais do CDC, como a inversão do ônus da prova em favor da seguradora6.
O conjunto probatório não comprova a responsabilidade da concessionária, notadamente porque o laudo técnico apresentado pela seguradora dá conta de que os danos provieram de eventos da natureza, em razão de fortes chuvas, ventos e raios que ocasionaram a descarga elétrica e o consequente curto-circuito nos equipamentos.
Inexistência de nexo causal entre os danos e qualquer fato imputável à ré.7.
Não bastasse, a concessionária não foi comunicada do sinistro nem participou do procedimento de regulação, o que impediu a verificação dos equipamentos danificados, conforme previsão dos arts. 611, 612 e 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Tal circunstância afasta o nexo de causalidade e exime a distribuidora da obrigação de indenizar.8.
O descumprimento dos requisitos técnicos e procedimentais estabelecidos pela ANEEL impede a responsabilização objetiva da concessionária, pois inviabiliza a apuração técnica do suposto dano elétrico e sua vinculação à falha na prestação do serviço público.
Sentença de improcedência que se mantém.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados:CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 786 e 349; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 612, 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.308/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/2/2025, DJEN 25/2/2025; TJRJ, Apel. nº 0044191-40.2019.8.19.0203, rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, 11ª C.Cív., j. 14/12/2020; Apel. nº 0152640-19.2019.8.19.0001, rel.
Des.
Odete Knaack de Souza, 22ª C.Cív., j. 27/8/2020.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 10:51
Documento
-
03/07/2025 10:45
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 16:48
Pedido de inclusão
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802666-19.2023.8.19.0037 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0802666-19.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00472861 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELADO: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ OAB/MG-087253 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
06/06/2025 11:04
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
-
06/06/2025 09:24
Remessa
-
06/06/2025 08:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803056-86.2024.8.19.0058
Ana Carolina Pires Cardozo
Reu Inexistente
Advogado: Alex Pereira da Cunha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 10:37
Processo nº 0008993-68.2005.8.19.0061
Centro de Estudos Juridicos da Defensori...
Enedina Maria da Silva Coelho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 00:00
Processo nº 0804327-40.2025.8.19.0206
Andreza Rafaella Araujo da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Andreza Rafaella Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 11:31
Processo nº 0952695-58.2024.8.19.0001
Arnon Coutinho Duarte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:54
Processo nº 0801245-65.2025.8.19.0023
Damaris Rodrigues Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Deisimara Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 21:04