TJRJ - 0857868-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:55
Expedição de termo de compromisso.
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13/06/2025 19:33
Expedição de Termo.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0857868-55.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHELE VIEGAS GORDILHO HERDEIRO: JOSÉ LUIZ SOUZA GORDILHO, JOÃO PEDRO GORDILHO, PAULA SOUZA PINTO GORDILHO INVENTARIADO: ESPÓLIO GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO.
REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO LUIZ FERREIRA GORDILHO DECISÃO 1) Nomeio inventariante JOÃO PEDRO SOUZA PINTO GORDILHO, sob compromisso.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 2) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 3) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 4) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 5) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 6) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 7) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 8) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 9) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 10) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 11) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 12) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 13) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 14) Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Outras Decisões
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28/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:56
Juntada de mandado
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23/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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