TJRJ - 0814110-32.2022.8.19.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:17
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814110-32.2022.8.19.0054 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0814110-32.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00472953 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA MELLO ADVOGADO: MICHELE SILVA DE AMORIM OAB/RJ-228939 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por consumidor, diante de cobranças indevidas em fatura de cartão de crédito, relativas a duas compras não reconhecidas, efetuadas em junho de 2022, ambas no valor de R$ 1.780,60, parceladas em dez vezes.
Alegada falha na solução administrativa, com pedidos de cancelamento das transações, restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a devolução administrativa dos valores cobrados, após o ajuizamento da ação, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço e responsabilidade do fornecedor pelas cobranças indevidas; (iii) definir se estão presentes os requisitos para a indenização por dano moral; (iv) examinar a correção dos honorários advocatícios fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A produção de prova oral é desnecessária para o deslinde da controvérsia, diante da suficiência da prova documental constante dos autos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.4.
A sentença está devidamente fundamentada, sendo a concisão compatível com os requisitos do art. 489 do CPC, não se verificando nulidade por genericidade.5.
Os precedentes invocados no recurso não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações com prova pericial da regularidade da operação, o que não se verifica nos autos.6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, o que foi comprovado mediante faturas com lançamentos indevidos, não completamente estornados.7.
Não comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.8.
O entendimento consolidado em súmulas dos tribunais superiores estabelece que fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor.9.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é adequado à extensão do dano e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.10.
Os honorários advocatícios foram fixados com base na sucumbência recíproca e nos critérios legais do art. 85 do CPC, inexistindo motivo para modificação, sendo cabível apenas a majoração prevista no §11 do referido artigo em grau recursaIV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A recusa de prova oral, quando presentes elementos documentais suficientes à Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Des.
Relator. -
02/07/2025 15:21
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 158.
APELAÇÃO 0814110-32.2022.8.19.0054 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0814110-32.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00472953 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA MELLO ADVOGADO: MICHELE SILVA DE AMORIM OAB/RJ-228939 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
13/06/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 14:20
Remessa
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814110-32.2022.8.19.0054 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0814110-32.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00472953 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: JOAO BATISTA DE SOUZA MELLO ADVOGADO: MICHELE SILVA DE AMORIM OAB/RJ-228939 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
06/06/2025 11:06
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 09:24
Remessa
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06/06/2025 08:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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