TJRJ - 0815682-87.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:46
Baixa Definitiva
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03/07/2025 22:45
Documento
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22/05/2025 10:57
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815682-87.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0815682-87.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00110985 APTE: DAVID FERNANDO FELIPE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA OAB/RJ-174122 APTE: GABRIEL LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS APTE: MARCELO DOS SANTOS VICENTE APTE: OTHO MATEUS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo apreensão de entorpecentes, rádios comunicadores e uma granada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por provas materiais, são suficientes para sustentar a condenação dos réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJRJ é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, possuem validade probatória e podem sustentar condenação.4.A quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a presença de rádios comunicadores e uma granada, indicam a finalidade comercial e a associação dos réus à facção criminosa "TCP".5.A tese defensiva de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal não prospera, dada a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes.6.A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica, pois os réus foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, IV; CP, arts. 44, I, 65, I, 69, 77, caput; Súmula nº 70/TJRJ; Súmula nº 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: HC 149.540/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011; AgRg no HC n. 845.539/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.316.768/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO APELOS, MANTENDO-SE A R.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM TOSOS OS SEUS TERMOS.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
20/05/2025 15:41
Documento
-
20/05/2025 13:49
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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09/05/2025 11:55
Confirmada
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 16:22
Pedido de inclusão
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06/05/2025 14:19
Conclusão
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05/05/2025 16:50
Mero expediente
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05/05/2025 15:34
Conclusão
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30/04/2025 14:06
Pedido de inclusão
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29/04/2025 14:53
Conclusão
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25/04/2025 18:45
Remessa
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24/04/2025 13:31
Conclusão
-
16/04/2025 19:30
Documento
-
20/02/2025 09:28
Confirmada
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 20:17
Mero expediente
-
18/02/2025 17:32
Conclusão
-
18/02/2025 17:30
Distribuição
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18/02/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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