TJRJ - 0807832-08.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807832-08.2025.8.19.0087 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LEANDRO LIMA COCK Defiro JG.
Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, CPC) o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do NCPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, 827, NCPC/2015).
Nos termos do artigo 799, IX, do NCPC/2015, caberá ao exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do NCPC/2015).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do NCPC/2015, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, NCPC/2015.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, e seus incisos, NCPC/2015.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do NCPC/2015), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do NCPC/2015).
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Outras Decisões
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29/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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