TJRJ - 0013509-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 13:26
Documento
-
11/09/2025 13:21
Expedição de documento
-
11/09/2025 08:51
Documento
-
11/09/2025 08:43
Conclusão
-
11/09/2025 00:01
Provimento
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 20:00
Pedido de inclusão
-
01/08/2025 11:17
Conclusão
-
31/07/2025 15:00
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013509-22.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0001154-28.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00130216 AGTE: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 AGDO: A&H COBRANÇA LTDA ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: MAXCLIMA THERMO KAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA AGDO: MARIA CONCEIÇAO CORREIA CASSIANO AGDO: EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF OAB/RJ-095392 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso do ID 000066. -
02/07/2025 18:17
Mero expediente
-
02/07/2025 11:09
Conclusão
-
01/07/2025 13:51
Documento
-
01/07/2025 13:50
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013509-22.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0001154-28.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00130216 AGTE: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 AGDO: A&H COBRANÇA LTDA ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: MAXCLIMA THERMO KAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA AGDO: MARIA CONCEIÇAO CORREIA CASSIANO AGDO: EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF OAB/RJ-095392 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO PRECLUSA.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1.
Trata-se de agravo contra pronunciamento judicial que manteve decisão anterior de reserva dos honorários sucumbenciais. 2.
O propósito recursal é de execução dos honorários advocatícios nos próprios autos da ação de conhecimento.3.
O escritório-recorrente na fase de cumprimento da sentença apresentou requerimento para reserva dos honorários contratuais e se manifestou pela cobrança dos honorários sucumbenciais mediante ação autônoma. 4.
O juiz singular deferiu a reserva dos honorários sucumbenciais e, no julgamento dos aclaratórios manejados pelo ora recorrente, assentou que a cobrança dos honorários contratuais deveria ser perseguida por ação própria. 5.
A decisão alhures encontra-se preclusa.
A irresignação apresentada neste recurso para prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos deveria ter sido manifestada no prazo quinzenal contado da intimação daquela primeira decisão, o que não restou observado, operando-se a preclusão.
Súmula n.º 46 TJRJ.
Precedentes do TJRJ e STJ.6.
Não obstante, mesmo que o entendimento fosse no sentido de superação da intempestividade, o recurso não vingaria, uma vez que a jurisprudência da Corte Nacional é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.
Precedente do STJ7.
Recurso não conhecido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 12:05
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
-
10/06/2025 17:18
Não-Concessão
-
10/06/2025 10:03
Conclusão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 049.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013509-22.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0001154-28.2008.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00130216 AGTE: ROCHA SCHMIDT ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-098035 AGDO: A&H COBRANÇA LTDA ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 AGDO: MAXCLIMA THERMO KAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA AGDO: MARIA CONCEIÇAO CORREIA CASSIANO AGDO: EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF OAB/RJ-095392 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
26/05/2025 14:10
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:49
Remessa
-
21/05/2025 11:11
Conclusão
-
16/05/2025 18:04
Documento
-
11/03/2025 11:00
Documento
-
07/03/2025 14:52
Documento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 16:44
Confirmada
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:41
Documento
-
24/02/2025 10:51
Expedição de documento
-
21/02/2025 17:12
Decisão
-
21/02/2025 13:02
Conclusão
-
21/02/2025 13:00
Distribuição
-
21/02/2025 12:51
Remessa
-
21/02/2025 12:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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