TJRJ - 0816824-35.2024.8.19.0008
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA VEIGA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816824-35.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA VEIGA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Vistos e etc O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto ser prescindível a produção de novas provas.
Em suma, busca a autora se ver reparada em razão de dano moral alegadamente sofrido, em consequência a negligência no atendimento prestado quando de sua internação para submissão a cirurgia no hospital da segunda ré, a qual integra o quadro de credenciados da primeira requerida.
De pronto, se verifica que a relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por consequência, é de se reconhecer a vulnerabilidade da parte autora na relação mantida com a parte ré, já que essa sempre está presente como elemento básico da relação de consumo.
A respeito do princípio da vulnerabilidade, traz-se o ensinamento de Paulo Valério Dal Pai Moraes, em seu Código de Defesa do Consumidor - O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade, nas Demais Práticas Comerciais, 1999, Síntese, pp. 96 e 97: " ...o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele ou daqueles sujeitos de que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação.
O princípio da vulnerabilidade decorre diretamente do princípio da igualdade, com vistas ao estabelecimento de liberdade, considerado, na forma já comentada no item específico sobre este último princípio, que somente pode ser reconhecido igual alguém que não está subjugado por outrem." Em assim considerando, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor, dispõe a Lei 8.078/90 de mecanismos que permitem a ampliação de sua defesa, destacando-se, dentre eles, o reconhecimento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento.
Segundo o ensinamento de Cláudia Lima Marques, "in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Rev. dos Tribunais, p.432): "Mister também destacar o Art.34 do CDC que frisa a responsabilidade do organizador da cadeia pelos seus 'representantes' frente ao consumidor.
Como ensina o STJ, este artigo 'consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança" (REsp 1309981/SP, Quarta T., 24/09/2013, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 17/12/2013)." As rés do presente feito integram a mesma cadeia de fornecimento de consumo, razão pela qual ostentam responsabilidade solidária perante o destinatário final do serviço por elas prestado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam, suscitada por ambas as requeridas.
Superada a questão processual, procedo ao exame do mérito, salientando que, como já dito, não há controvérsia a respeito da relação mantida entre as partes.
Igualmente, restou admitido que, na data de 27 de maio de 2024, a autora foi internada na unidade da segunda requerida, Hospital São Matheus, ingressando na sala de cirurgia às 22:55 horas, conforme documento de ID 144952714 (ficha de anestesia).
Alega a autora, na sua inicial, que deu entrada no hospital por volta das 12:00 horas e que fora informada de que sua internação se daria por volta das 14:00 horas.
Contudo, somente foi conduzida ao quarto às 17:30 horas.
Relata que, por conta do horário marcado, iniciou jejum às 09:00 horas.
Aduz que somente por volta das 21:30 horas recebeu contato do médico anestesiologista.
Relata que somente no di 29 de maio recebeu prescrição medicamentosa.
Esses fatos não são desmentidos pelas rés, operando-se, em relação a eles, a presunção de veracidade, na forma prevista pelo art. 341 do Código de Processo Civil.
A demora injustificada no atendimento, de fato, é de molde a gerar sofrimento, mormente quando se considera que a autora permaneceu sem alimentação por mais de catorze horas, até que se iniciasse a cirurgia.
Também demonstra negligência o fato de que somente dois dias depois teve a autora orientação médica a respeito dos medicamentos que poderia se utilizar para minimizar dores.
A esse respeito, pondera a segunda ré que não houve demora, já que a autora somente recebeu alta médica no dia 28 de maio.
Porém, não considera a requerida que a autora permaneceu, durante um dia, sofrendo de dores sem ter conhecimento do medicamento que poderia usar para minorar seu sofrimento.
Em relação à demora na realização da cirurgia, a segunda ré acena com a possibilidade de ausência de sala disponível, bem como sobre possível realização de cirurgia de emergência.
Nenhum desses fatos foi comprovado.
O que se extrai do feito é que a autora permaneceu, durante todo o dia, no aguardo da realização da cirurgia, sem, ao menos, ter a certeza de que o procedimento se realizaria naquela data.
O atraso no atendimento não se mostrou razoável nem foi justificado pelas rés.
Não socorre as rés o argumento, trazido pela segunda, de que a cirurgia era de caráter eletivo, já que o fato de não se revestir de urgência não autoriza a que se submeta o paciente a uma demora por horas, sem qualquer informação.
Em tema de responsabilidade civil na área de defesa do consumidor, se tem que compete ao fornecedor de serviço comprovar a ocorrência de fato elisivo, assim se considerando aqueles previstos pelo §3º do art. 14 da Lei 8.078/90.
Nenhuma das rés logrou demonstrar causa extintiva do dever de indenizar.
Assim, alternativa não há ao acolhimento da pretensão indenizatória, já que a atitude negligente das rés acabou por gerar à autora sofrimento físico, insegurança, enfim, sentimentos que não se confundem com o mero aborrecimento do dia-a-dia.
No caso do presente feito, o dano moral se verifica, ensejando-se a devida reparação, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os aspectos objetivos e subjetivos envolvidos na demanda, verifico ser adequada a quantia de R$8.000,00, a qual não se mostra exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento, ao mesmo tempo em que se não se revela ínfima.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório representa, infelizmente, um involuntário estímulo à reiteração da conduta lesiva.
No entanto, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se revela desproporcional em relação à extensão do gravame.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Ana Lucia Veiga e condeno, solidariamente, Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda – Assim Saúde e Ama Assistência Médica Alternativa ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, incidentes desde a data da citação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA VEIGA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2024 11:45 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 20:06
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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