TJRJ - 0844767-58.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:42
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0844767-58.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0844767-58.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00073098 APELANTE: ELCO DA COSTA MENDES ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO EM ERRO.
PEDIDOS DE PROVA DO RÉU E DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NÃO APRECIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidor que, alegando ter sido ludibriado a contratar cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo, busca a declaração de nulidade da avença, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a compensação dos danos morais sofridos.
Inconformado com a sentença de improcedência, o Autor apresentou a presente Apelação.
Em atenção aos arts. 10 e 933 do CPC, intimou-se as partes para se manifestarem sobre questões de ordem pública apreciáveis de ofício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de error in procedendo na sentença vergastada que leve à sua nulidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na hipótese, a parte autora contesta a validade de contrato de cartão de crédito consignado, alegando ter sido ludibriada a aceitar produto diverso do pretendido.4.
Afirma que, corroborando sua tese, as faturas do cartão demonstram que jamais fora utilizado para compras, evidenciando a falta do dever de informações e a nulidade da avença.5.
Entretanto, conquanto as alegações guardem coerência com o entendimento majoritário desta Corte Estadual, impende-se destacar que a sentença foi proferida sem a devida análise dos pedidos de prova e teses defensivas de litigância predatória e irregularidades, obstando a reversão do julgado, sob pena de cerceamento de defesa e de supressão de instância.6.
Outrossim, constata-se omissão do Juízo a quo quanto ao pleito de inversão do onus probandi e quanto a teses autorais que poderiam, ao menos em tese, infirmar as conclusões do decisum, a configurar cerceamento de defesa e vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.7.
Assim, constatado, ex officio, o error in procedendo da sentença, impõe-se sua anulação, com o consequente retorno dos autos para reabertura da fase de instrução probatória e devida análise dos pedidos e argumentos formulados pelas partes, ficando prejudicado o Apelo autoral.IV.
DISPOSITIVO E TESES8.
Anulação, de ofício, da sentença.
Recurso prejudicado.Teses de julgamento: "1.
A omissão quanto a pedidos tempestiva e fundamentadamente formulados constitui cerceamento de defesa. 2.
Constitui vício de fundamentação a omissão quanto a teses que poderiam, ao menos em tese, influenciar no julgamento da matéria".__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, e 933.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
12/06/2025 11:22
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 219.
APELAÇÃO 0844767-58.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0844767-58.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00073098 APELANTE: ELCO DA COSTA MENDES ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA OAB/SC-019770 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:36
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:37
Conclusão
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11/04/2025 13:13
Documento
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18/03/2025 10:49
Documento
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18/03/2025 10:46
Documento
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07/03/2025 10:21
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 15:05
Mero expediente
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:13
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 21:05
Remessa
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05/02/2025 20:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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