TJRJ - 0808920-62.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808920-62.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI DO NASCIMENTO ELOI SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Acolho a preliminar de incorreção do valor da causa para retificá-lo para R$ 35.777,79 (trinta e cinco mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa alegada pelo segundo réu, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o demandado é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o réu deve ser considerado, provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro o seguinte meio de prova: documental superveniente.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Oficie-se ao Banco Itaú, conforme requerido no ID 170216294.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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