TJRJ - 0802301-84.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:30
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA FARIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802301-84.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FARIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Ressalto, que não há comprovação de negativação.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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08/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802301-84.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FARIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da certidão de id.200280543, deixo de decretar à revelia.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:10
Juntada de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:51
Juntada de petição
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02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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