TJRJ - 0825787-11.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:53
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825787-11.2024.8.19.0209 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825787-11.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00355376 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: ALAN LIMA BRIVIO Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE RÉ DEVEDORA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
TESE APROVADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132.
PROVIMENTO.1.
Com efeito, a norma especial que regula a alienação fiduciária de bem móvel, recepcionada pela Constituição da República, autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando o devedor incide em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º).2.
A mora configura-se com o decurso do termo sem o cumprimento da obrigação pelo devedor (artigo 397 do Código Civil).3.
In casu, a notificação extrajudicial fora encaminhada para o endereço da parte ré devedora declinado no contrato.4.
O retorno do respectivo Aviso de Recebimento (AR) com a informação de "não procurado" não é suficiente para infirmar a constituição em mora da parte ré devedora.5.
Com base na teoria da expedição, o envio pelo banco credor de notificação extrajudicial à parte devedora, direcionada para o endereço informado no contrato de financiamento, indubitavelmente constituiu a parte ré devedora em mora, salientando não se revelar razoável exigir que o credor adote medidas além da expedição da carta ao endereço informado na avença.6.
Nítida incidência da tese aprovada quando do julgamento do Tema nº 1.132 pelo E.
STJ, segundo a qual "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Jurisprudência também deste Tribunal de Justiça.7.
Provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 13:49
Documento
-
12/06/2025 13:44
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 209.
APELAÇÃO 0825787-11.2024.8.19.0209 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0825787-11.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00355376 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES OAB/RJ-176090 APELADO: ALAN LIMA BRIVIO Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
26/05/2025 12:44
Inclusão em pauta
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19/05/2025 15:22
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:13
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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08/05/2025 09:57
Remessa
-
08/05/2025 09:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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