TJRJ - 0819629-89.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:32
Pedido de inclusão
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13/08/2025 11:42
Conclusão
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05/08/2025 14:43
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 14:49
Mero expediente
-
21/07/2025 15:48
Conclusão
-
21/07/2025 15:47
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819629-89.2023.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819629-89.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00095864 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM URUCANGA HYPE APARTMENTS ADVOGADO: FERNANDA MARINHO REGO GOUVEA OAB/RJ-126793 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 APELADO: SPE ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-168120 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, ALGUMAS INTEGRANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO COM O ANTIGO POSSUIDOR, DEVEDOR FIDUCIANTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO ENTÃO CREDOR FIDUCIÁRIO, EM FACE DE QUEM FOI MANEJADO O PRESENTE EXECUTIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO ALUDIDO PACTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROCEDENTE.
APELO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO.
APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 27, § 8º, DA LEI NACIONAL Nº 9.517/1997.
COM A PROPRIEDADE CONSOLIDADA PARA SI, O ENTÃO CREDOR FIDUCIÁRIO RECEBE O IMÓVEL NO ESTADO, ASSUMINDO INCLUSIVE DÍVIDAS CONDOMINIAIS ANTERIORES.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE.
PROVIMENTO.1.
Trata-se de embargos à execução apresentados pelo então credor fiduciário de contrato de alienação fiduciária em garantia, a favor de quem foi consolidada a propriedade do referido imóvel, e em face de quem foi direcionada a demanda executiva de título extrajudicial de cotas condominiais vencidas e inadimplidas, sendo algumas delas objeto de instrumento particular de confissão de dívida celebrado com o antigo possuidor, à época devedor fiduciante de contrato de alienação fiduciária em garantia.2.
Não prospera a alegação defensiva do atual proprietário pleno de que não participara da celebração do aludido pacto de confissão de dívida, não podendo, na sua opinião, ser atingido pela dívida confessada, pois, pela interpretação sistemática das regras previstas no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 27, § 8º, da Lei Nacional nº 9.514/1997 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências), a responsabilidade do credor fiduciário pelas contribuições condominiais tem início após a consolidação da propriedade, decorrente da execução da garantia devido ao inadimplemento do devedor fiduciante, incluindo os débitos condominiais anteriores.2.1.
Noutras palavras, o credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem, sendo certo que, com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
Jurisprudências do STJ e desta Corte de Justiça.3.
Noutro norte, ao contrário do que defendeu o embargante executado, e afirmou o juízo sentenciante, não houve novação quando da celebração da mencionada confissão de dívida, conforme expressa, clara e indubitável previsão no referido pacto (cláusula sétima).4.
Diante deste cenário processual, impõe-se a reforma do julgado, com a consequente rejeição dos pedid Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (Presente pelo Apelante Dra.
Larissa Lemos de Lima) -
09/07/2025 15:26
Documento
-
09/07/2025 15:06
Conclusão
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09/07/2025 13:00
Provimento
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17/06/2025 00:06
Publicação
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 011.
APELAÇÃO 0819629-89.2023.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819629-89.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00095864 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM URUCANGA HYPE APARTMENTS ADVOGADO: FERNANDA MARINHO REGO GOUVEA OAB/RJ-126793 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 APELADO: SPE ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-168120 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
13/06/2025 14:04
Ato ordinatório
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13/06/2025 13:58
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:01
Retirada de pauta
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11/06/2025 10:00
Mero expediente
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10/06/2025 10:04
Conclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 204.
APELAÇÃO 0819629-89.2023.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819629-89.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00095864 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM URUCANGA HYPE APARTMENTS ADVOGADO: FERNANDA MARINHO REGO GOUVEA OAB/RJ-126793 ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 APELADO: SPE ITUVERAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS OAB/RJ-168120 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
26/05/2025 12:27
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 08:00
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:11
Conclusão
-
18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 21:05
Remessa
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16/02/2025 16:57
Remessa
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16/02/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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