TJRJ - 0000575-77.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:10
Juntada de petição
-
29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:12
Audiência
-
26/08/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:13
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:16
Juntada de documento
-
30/07/2025 14:49
Conclusão
-
30/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:11
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:20
Expedição de documento
-
28/07/2025 12:12
Expedição de documento
-
25/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:48
Conclusão
-
02/07/2025 17:56
Conclusão
-
02/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:43
Juntada de documento
-
30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:36
Juntada de documento
-
27/06/2025 19:02
Juntada de documento
-
24/06/2025 17:33
Juntada de documento
-
24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a carta precatória foi distribuída à 2ª vara criminal da comarca da capital, em 13/06/2025, estando conclusa ao juiz, conforme documento de fls. 717, aguarde-se seu cumprimento pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não seja devolvida, desde já, determino que seja oficiado ao juízo deprecante, cobrando a devolução da deprecata, devidamente cumprida, diante da urgência da diligência.
Dê-se vista ao MP e à defesa. -
23/06/2025 17:51
Expedição de documento
-
23/06/2025 17:48
Expedição de documento
-
23/06/2025 17:33
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:46
Conclusão
-
18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:45
Juntada de documento
-
18/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:37
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:06
Conclusão
-
16/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:19
Juntada de documento
-
12/06/2025 12:24
Juntada de documento
-
02/06/2025 14:36
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:22
Juntada de documento
-
26/05/2025 12:18
Expedição de documento
-
24/05/2025 04:34
Documento
-
23/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão ou revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Maicon Ribeiro Canedo e/ou a substituição por medidas cautelares diversas, tendo em vista excesso de prazo para vinda aos autos de relatório de quebra de sigilo/prova pericial nos dados do aparelho de telefonia celular da vítima. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 660)./r/r/n/nVerifica-se dos autos que o denunciado se encontra preso preventivamente e que a instrução não foi encerrada, resta pendente o interrogatório, tendo em visto não ter sido realizada a diligência requerida pela defesa de afastamento de sigilo de dados do aparelho celular da vítima. /r/r/n/nApós contato por e-mail com o ICCE, órgão responsável pela realização da perícia, este juízo recebeu informação, no dia 10/03/2025, que foi dada entrada do material no Instituto no dia 15/01/2025, tendo sido distribuído para o perito Alex, com aumento de prioridade (fls. 625).
No entanto, até a presente data, não veio aos autos o laudo solicitado./r/r/n/nDessa forma, requer a defesa o relaxamento de prisão ou a revogação da prisão preventiva e/ou a substituição por medidas cautelares diversas, em razão de constrangimento ilegal diante da morosidade estatal, incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência./r/r/n/nAs alegações defensivas não merecem acolhimento./r/n /r/nNão há qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal que evidencie o relaxamento da prisão.
A diligência foi requerida pela defesa no contexto de encerramento da instrução por parte da acusação.
Resta pendente o interrogatório, visto que os autos aguardam a vinda da prova pericial, que a defesa insiste na produção.
Apesar da demora na realização da perícia no celular da vítima, não pode a defesa arguir excesso de prazo e requerer o relaxamento da prisão sob argumento de ilegalidade, já que a prova foi por ela mesma requerida.
Ressalte-se que, até a presente data, este juízo adotou todas as providências necessárias para a vinda aos autos do relatório da quebra de sigilo telefônico da vítima, com determinação de envio de ofícios, e-mail, com prazo exíguo para resposta, no entanto, sem sucesso. /r/r/n/nAdemais, os elementos que ensejaram a prisão preventiva do acusado permanecem hígidos, não havendo qualquer fato novo que modifique o entendimento deste magistrado.
O fumus comissi delicti , assim como o periculum libertatis , necessários à decretação e manutenção da medida restritiva da liberdade, mantêm-se presentes.
A materialidade delitiva resta comprovada nos autos e, no tocante à autoria, também está demonstrada como já mencionado em decisões anteriores.
A prisão do acusado é imprescindível à garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal./r/n /r/nQuanto à existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, visto haver nos autos outros elementos capazes de recomendar a manutenção da custódia cautelar./r/r/n/nAssim, diante do acima exposto INDEFIRO o relaxamento/revogação da prisão preventiva de Maicon Ribeiro Canedo, assim como INDEFIRO a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
DETERMINO a busca e apreensão do laudo referente à quebra de sigilo dos dados do aparelho de telefonia celular da vítima./r/r/n/nEXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão para ser cumprido no ICCE SEDE, qual seja: Rua Pedro I, 28, Centro, Rio de Janeiro, RJ, FIXANDO O PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 05 DIAS, POSTO SE TRATAR DE RÉU PRESO./r/r/n/nDecorrido o prazo fixado, voltem conclusos./r/r/n/nDê-se vista ao MP e à defesa. -
19/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:42
Conclusão
-
16/05/2025 18:47
Juntada de petição
-
15/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:23
Conclusão
-
15/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:49
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:16
Juntada de documento
-
28/04/2025 12:00
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:39
Conclusão
-
02/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:12
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:52
Conclusão
-
10/03/2025 12:53
Juntada de documento
-
06/03/2025 16:14
Juntada de documento
-
06/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:51
Expedição de documento
-
27/02/2025 15:43
Expedição de documento
-
27/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:18
Conclusão
-
10/02/2025 19:18
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:39
Conclusão
-
05/02/2025 10:15
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:13
Expedição de documento
-
03/02/2025 17:07
Expedição de documento
-
03/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:17
Conclusão
-
03/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:11
Conclusão
-
10/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:38
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:18
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:18
Conclusão
-
25/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:09
Expedição de documento
-
25/11/2024 17:02
Expedição de documento
-
25/11/2024 16:59
Documento
-
25/11/2024 15:12
Despacho
-
19/11/2024 20:06
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:44
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:29
Expedição de documento
-
11/11/2024 17:25
Expedição de documento
-
11/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:32
Conclusão
-
11/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:03
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:28
Juntada de documento
-
18/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:43
Expedição de documento
-
18/10/2024 13:34
Expedição de documento
-
18/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:13
Juntada de documento
-
18/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:04
Juntada de documento
-
17/10/2024 17:53
Audiência
-
05/09/2024 16:14
Conclusão
-
05/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:37
Juntada de petição
-
23/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:19
Conclusão
-
20/08/2024 16:51
Juntada de petição
-
15/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:52
Conclusão
-
08/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:27
Conclusão
-
21/05/2024 05:48
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:20
Expedição de documento
-
13/05/2024 17:55
Juntada de documento
-
10/04/2024 23:56
Conclusão
-
10/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:01
Despacho
-
26/02/2024 14:39
Juntada de petição
-
24/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 05:03
Documento
-
20/02/2024 05:49
Documento
-
17/02/2024 04:02
Documento
-
17/02/2024 04:02
Documento
-
16/02/2024 06:04
Documento
-
02/02/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:02
Expedição de documento
-
02/02/2024 13:58
Juntada de documento
-
02/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:13
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:40
Expedição de documento
-
01/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:49
Juntada de documento
-
30/01/2024 17:20
Audiência
-
30/01/2024 12:54
Denúncia
-
30/01/2024 12:54
Conclusão
-
29/01/2024 16:53
Juntada de petição
-
18/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:51
Conclusão
-
18/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:50
Juntada de petição
-
06/12/2023 21:53
Conclusão
-
06/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:36
Juntada de documento
-
27/09/2023 14:07
Juntada de documento
-
25/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:08
Juntada de documento
-
25/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 02:20
Documento
-
13/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:50
Juntada de documento
-
13/09/2023 13:45
Juntada de documento
-
13/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:38
Documento
-
13/09/2023 13:37
Documento
-
11/09/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 09:08
Expedição de documento
-
11/09/2023 09:07
Juntada de documento
-
11/09/2023 09:00
Juntada de documento
-
11/09/2023 08:49
Juntada de documento
-
06/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:39
Denúncia
-
05/09/2023 14:39
Conclusão
-
05/09/2023 14:37
Retificação de Classe Processual
-
05/09/2023 14:32
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:05
Juntada de documento
-
30/08/2023 23:16
Conclusão
-
30/08/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:25
Juntada de petição
-
21/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:08
Liberdade Provisória
-
18/08/2023 12:08
Conclusão
-
16/08/2023 16:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:05
Conclusão
-
15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 00:52
Juntada de petição
-
11/08/2023 19:50
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 20:11
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:59
Expedição de documento
-
08/08/2023 17:23
Juntada de documento
-
08/08/2023 16:58
Expedição de documento
-
08/08/2023 15:53
Evolução de Classe Processual
-
04/08/2023 11:58
Temporária
-
04/08/2023 11:58
Conclusão
-
03/08/2023 18:54
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:17
Conclusão
-
03/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:40
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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