TJRJ - 0805010-15.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:19
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805010-15.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EXECUTADO: MAX DOUGLAS DA SILVA GOMES Tendo em vista que os autos se encontram paralisados, decorrido o prazo fixado na decisão de ID 154820061, sem manifestação da parte exequente, e diante da prescindibilidade de intimação pessoal, conforme o disposto no Enunciados 10.6.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, alterado pelo Aviso Conjunto nº 21/2024 do TJ/COJES - TRIBUNAL DE JUSTIÇA/COMISSÃO JUDICIÁRIA DE ARTICULAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, in verbis: "10.6.2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA DO AUTOR - INÉRCIA DAS PARTES - É inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.", JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 485, III, c/c 771, § único do CPC/2015.
P.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais a prover, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:16
Outras Decisões
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23/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:48
Outras Decisões
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01/04/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:03
Outras Decisões
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16/06/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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