TJRJ - 0800792-65.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA PEREIRA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800792-65.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DA SILVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimação sobre Decisão de id. 215415511 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RÉU) CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436 - CPF: *82.***.*12-18 (ADVOGADO) RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAMELA LIPOVETSKY NOGUEIRA - Estagiário de Cartório -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0800792-65.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DA SILVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimação sobre Despacho deID. 207101369 enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): MATEUS DA SILVA PEREIRA DE SOUZA (adv - EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS - OAB RJ218140). “Nos termos da súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CRFB.), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha aos autos CÓPIA DA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPLETA E CÓPIA DO ÚLTIMO CONTRACHEQUE, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.” RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA CECILIA CASTRO NEVES DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
08/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800792-65.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DA SILVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 23:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 23:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 23:45
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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28/04/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/04/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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