TJRJ - 0804683-35.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0804683-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GEORGINA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA GEORGINA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804683-35.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GEORGINA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
13/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 20:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
14/04/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/04/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 18:56
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
10/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810025-34.2025.8.19.0042
Luciene de Souza Borges Tessinari
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 16:14
Processo nº 0807245-21.2023.8.19.0001
Colortel S/A Sistemas Eletronicos
Luca Instituto de Depilacao LTDA
Advogado: Marcelo Santoro Pires de Carvalho Almeid...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 14:10
Processo nº 0852163-42.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Bruno Guimaraes de Moura
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 14:39
Processo nº 0002997-66.2024.8.19.0209
Rogeria Maria da Silva
Tatiane Fernandes Robert Wolford
Advogado: Roberto Fazolino Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 00:00
Processo nº 0874517-61.2025.8.19.0001
Joao Tavares de Souza
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Cristiene Pereira Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:51