TJRJ - 0807368-16.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807368-16.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARTA DE JESUS ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARTA DE JESUS ALMEIDA, em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A.
A autora relata que solicitou empréstimo na modalidade consignada, com a expectativa de que os descontos mensais fossem realizados diretamente em seu contracheque.
No entanto, ao invés de um empréstimo convencional, foi-lhe concedido um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura.
Em razão disso, os valores remanescentes passaram a sofrer a incidência de juros rotativos, próprios da modalidade de cartão de crédito.
Afirma, ainda, que, para quitar integralmente a dívida, seria necessário efetuar pagamentos além dos valores já descontados em folha.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a determinação da ré para trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, demonstrando o salgo credor e devedor; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do cartão de crédito; bem como a condenação em danos morais; a restituição dos valores debitados em dobro; e, por fim, a condenação em despesas processuais e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 49209204 a 49209213.
Decisão, ID 49607631, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, ID 56566811.
Preliminarmente, a ré alega a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não apresentou número de protocolo ou qualquer comprovação de tentativa de resolução administrativa da demanda.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição quanto ao pleito formulado.
Impugna o deferimento da gratuidade de justiça e aponta supostas irregularidades nos documentos juntados aos autos, como o comprovante de residência desatualizado e a ausência de assinatura na procuração.
No mérito, afirma que o valor questionado foi depositado por meio de tele-saque, vinculado a cartão de crédito consignado, utilizando dados fornecidos pela própria autora, a qual não teria demonstrado nos autos que não utilizou o referido cartão.
Argumenta que o contrato foi redigido de forma clara e acessível, sendo responsabilidade da autora a leitura atenta dos termos pactuados, sobretudo considerando que houve efetiva utilização do cartão.
Defende a validade do contrato e a regularidade das cobranças realizadas, destacando que não houve quitação integral da fatura.
Alega ser incabível o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento dos descontos e a liberação da margem consignável.
Por fim, sustenta a inexistência de dano indenizável, tendo em vista que a autora somente ajuizou a demanda após oito anos do suposto fato lesivo.
Requer o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do feito.
Caso superadas, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual anulação contratual, requer a devolução dos valores depositado Manifestação da parte ré, ID 69422390, requerendo a extinção da presente demanda, sob o argumento de que já tramita a ação de nº 0810939-92.2023.8.19.0002, a qual versa sobre o mesmo contrato objeto destes autos.
Manifestação da parte ré, ID 72765470, alegando irregularidade na representação processual da autora, sob suspeita de fraude.
Afirma que, em outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, houve extinção ou decisão reconhecendo a ausência de ciência por parte dos supostos representados.
Diante disso, requer a intimação pessoal da parte autora e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Requer, ainda, a expedição de ofícios aos órgãos NUGEDEM, NUCOF, OAB e Ministério Público.
Réplica, ID 97765517.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs 103677713 e 122602381.
Decisão, ID 140170629, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora, ID 149907738.
Decisão, ID 154929122, indeferindo a produção de prova oral.
Decisão, ID 161696501, determinando o comparecimento da parte autora em cartório para esclarecer se tem ciência da demanda em razão da acusação de advocacia predatória.
Ato ordinatório, ID 164765086, com a autora esclarecendo sobre a ciência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Isso porque há entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial em respeito ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Também não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo, de modo que o adimplemento ocorre mês a mês, fato que faz renovar-se periodicamente.
Por fim, rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça deferida nos autos por estar de acordo com a documentação apresentada pela parte autora e sua situação financeira.
Assim, caberia ao impugnante a prova, não bastando a mera alegação de capacidade financeira, para revogar o benefício da gratuidade de justiça, conforme precedentes sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REITERAÇÃO DE FATOS JÁ CONHECIDOS E APRECIADOS PELO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO E SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO HÁBIL A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE ENSEJARA A CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira do requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2.
Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.3.
Tendo em vista a ausência de comprovação, pelo agravante, da capacidade financeira da agravada, deve ser mantida a decisão que lhe deferiu os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1293380, 07010996020208079000, Relator (a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/10/2020, Publicado em: 04/11/2020, #33454169).
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram o regular desenvolvimento do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º do CPC.
A autora afirma que solicitou um empréstimo consignado, mas, em vez disso, recebeu um cartão de crédito consignado, sem que houvesse a efetiva redução do saldo devedor, apesar dos descontos mensais efetuados diretamente em seu contracheque.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora foi devidamente informada sobre as condições do contrato, inexistindo qualquer irregularidade na contratação.
Cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora se enquadra na definição legal de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a parte ré se amolda ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º da mesma legislação.
Nesse contexto, é oportuno ressaltar o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O banco réu demonstrou que o contrato, na verdade, se trata de cartão de crédito consignado, ID 56566822, vinculado a ré, e vem sendo descontado mensalmente de seu benefício valores referentes ao contrato e ao termo de adesão de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, observa-se no contracheque elencado aos autos, ID 49209212, que a autora possui diversos empréstimos consignados com diferentes instituições financeiras, revelando, assim, conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado.
Portanto, não restou configurada falha no dever de informação por ocasião da celebração do negócio, não havendo prova de abusividade na relação contratual.
Dessa forma, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, e havendo inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete a parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese, conforme bem salientando pelo banco réu, inexistem elementos probatórios suficientes para configurar a verossimilhança da tese autoral, salientando-se que competia à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, no sentido de que tais descontos seriam indevidos, ou seja, através da comprovação de que houve pagamento total da dívida, o que não ocorreu, eis que a modalidade de contrato celebrado não foi de empréstimo consignado.
Destarte, uma vez que realizados os descontos e a cobrança na forma contratada, não há que se falar em indenização por danos morais, ressaltando que do exercício regular do direito não advém dever de indenizar.
Desta feita, uma vez que não se verifica a ofensa ao dever de informação e ausente qualquer ato ilícito e, consequentemente, qualquer ofensa extrapatrimonial a autora, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Outras Decisões
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11/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:03
Outras Decisões
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28/08/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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