TJRJ - 0111748-93.2004.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:42
Remessa
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0111748-93.2004.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0111748-93.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799933 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA ADVOGADO: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA OAB/RJ-030261 ADVOGADO: OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO OAB/RJ-107563 ADVOGADO: HEBER GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152871 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4.
Intuito de rediscutir a matéria.
Impossibilidade.5.
Negado provimento aos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 13:48
Documento
-
12/06/2025 13:44
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 093.
APELAÇÃO 0111748-93.2004.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0111748-93.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00799933 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INDEPENDÊNCIA ADVOGADO: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA OAB/RJ-030261 ADVOGADO: OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO OAB/RJ-107563 ADVOGADO: HEBER GOMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152871 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
26/05/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:19
Mero expediente
-
12/05/2025 16:05
Conclusão
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
26/04/2025 12:13
Mero expediente
-
07/04/2025 12:18
Conclusão
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 15:13
Documento
-
19/03/2025 14:45
Conclusão
-
19/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
07/03/2025 09:56
Documento
-
25/02/2025 12:00
Documento
-
20/02/2025 14:34
Confirmada
-
20/02/2025 00:06
Publicação
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:25
Ato ordinatório
-
17/02/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 08:43
Confirmada
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 00:01
Retirada de pauta
-
10/02/2025 16:56
Mero expediente
-
10/02/2025 12:53
Conclusão
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 16:31
Remessa
-
19/09/2024 00:06
Publicação
-
17/09/2024 13:05
Conclusão
-
17/09/2024 13:00
Distribuição
-
16/09/2024 17:19
Remessa
-
16/09/2024 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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