TJRJ - 0002122-05.2022.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:37
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002122-05.2022.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002122-05.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00595998 APELANTE: DENILTON DE OLIVEIRA DE MENDONÇA ADVOGADO: LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS OAB/RJ-222269 ADVOGADO: GUSTAVO MARINHO DOS SANTOS OAB/RJ-212600 ADVOGADO: GECE SILVERIO CRUZ DA SILVA OAB/RJ-212748 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO.
VEÍCULO DANIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelação cível que tem por objetivo a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar a ré a pagar R$ 7.762,40 a título de danos materiais, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.2.
Queda de fiação de alta tensão elétrica que causou incêndio no veículo do autor, causando avarias.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o evento dá azo à reparação por danos morais e se cabível a majoração da verba honorária.III.
Razões de decidir4.
In casu, a responsabilidade civil deve ser apurada segundo as regras da responsabilidade civil objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, por ser a ré concessionária de serviço público, ex vi o art. 37, §6º da Constituição da República c/c art. 25 da Lei n. 8.987/95 c/c art. 17 do CDC.5.
Transtornos sofridos que extrapolam a esfera do aborrecimento cotidiano.
Demandante que, outrossim, buscou a solução administrativa da questão, sem êxito, sendo a compensação também apoiada nesse fato.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.6.
Manutenção do percentual dos honorários advocatícios, eis que observados os parâmetros legais, mormente considerando a natureza e a complexidade da causa.
Sentença reformada, em parte, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, restando mantida em seus demais termos.IV.
Dispositivo e tese7.
Conhecimento e provimento parcial do recurso."Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de queda de fiação de alta tensão sobre veículo particular. 2.
Configura-se o dano moral quando os transtornos ultrapassam o aborrecimento cotidiano, causando violação à dignidade do consumidor. 3.
A tentativa frustrada de solução administrativa autoriza a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também ensejando indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 17; Lei nº 8.987/1995, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.02.2019; TJRJ, Apelação nº 0024710-17.2021.8.19.0205, Rel.
Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2025; TJRJ, Apelação nº 0811623-27.2022.8.19.0204, Des.
Carlos Santos de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025; TJRJ, Apelação nº 0801442-67.2022.8.19.0203, Rel.
Des.
Cristina Tereza Gaulia, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0033525-42.2017.8.19.0011, Rel.
Des.
Sirley Abreu Biondi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2023.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
06/08/2025 18:04
Documento
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06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:50
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002122-05.2022.8.19.0068 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002122-05.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00595998 APELANTE: DENILTON DE OLIVEIRA DE MENDONÇA ADVOGADO: LUCIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS OAB/RJ-222269 ADVOGADO: GUSTAVO MARINHO DOS SANTOS OAB/RJ-212600 ADVOGADO: GECE SILVERIO CRUZ DA SILVA OAB/RJ-212748 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
15/07/2025 13:10
Recurso
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14/07/2025 11:04
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 16:36
Remessa
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11/07/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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