TJRJ - 0806098-38.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 21:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/08/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/08/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:51
Apensado ao processo 0806097-53.2025.8.19.0211
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11/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806098-38.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DOS SANTOS TREPTE MARTINS ROSA RÉU: LIGHT S/A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 195,67, datada de 15/03/2021 (index 195335463) realizada pela empresa ré, por dívida não reconhecida.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada. 3.
Determino a reunião dos processos 0806097-53.2025.8.19.0211 e 0806098-38.2025.8.19.0211, para afastar possibilidade de decisões conflitantes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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