TJRJ - 0806100-08.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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18/08/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/08/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:51
Apensado ao processo 0806097-53.2025.8.19.0211
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11/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806100-08.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DOS SANTOS TREPTE MARTINS ROSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclama a parte autora de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 4.852,25, datada de 02/08/2021 (index 195337282) realizada pela empresa ré, por dívida não reconhecida.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, havendo a necessidade da adequada produção de provas para se apurar acerca da legitimidade/ou não da cobrança que ensejou a anotação restritiva, bem como, a sua origem.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada. 3.
Determino a reunião dos processos 0806097-53.2025.8.19.0211 e 0806098-38.2025.8.19.0211 e 0806100-08.2025.8.19.0211, para afastar possibilidade de decisões conflitantes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:56
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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