TJRJ - 0873379-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:08
Outras Decisões
-
03/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNARDO CHRISTOVAO GRILLO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BERNARDO CHRISTOVAO GRILLO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LOPES PIRES ASSIS DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BERNARDO CHRISTOVAO GRILLO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO DA COSTA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0873379-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BOM SORRISO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO DA COSTA LTDA I.
Recebo a emenda do index 208236405.
II.
Ao autor para complementar as custas judiciais, conforme certificaso.
III.
Ao réu para comprovar a tutela deferida, na forma deferida no index 20293460, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão das informações.
IV.
Sem prejuízo, intime-se o réu para apresentar a contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
...Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de posterior reapreciação. ... ...Isto posto, anulo parcialmente o mandado expedido em ID. 203421136, tão somente em relação à determinação de citação. ... -
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO BIRMAN em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:27
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0873379-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BOM SORRISO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO DA COSTA LTDA OS 01/2016: Torno a remeter o feito à digitação a fim de que seja expedido novo mandado com a informação de busca e apreensão de informações incluída, conforme exigido pelo Sr.
OJA.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIANE TERRITO DE BARROS -
25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0873379-59.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BOM SORRISO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA BRUNO DA COSTA LTDA Vistos 1.Trata o feito de pedido antecipatório em caráter antecedente na forma do art. 303 do CPC.
A parte autora, em sede antecedente, pede a concessão de liminar para que a parte ré seja impelida a franquear acesso ao bando de dados dos pacientes comuns cadastrados no sistema “EasyDental”.
Fundamente que manteve com a ré contrato e parceria entre 2020 e 2025, e que com o fim da operação, a ré vem se negando a franquear acesso aos dados cadastrais dos pacientes, o que lhe impede de prosseguir em sua atividade individual após o fim da parceria.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, cumulativamente.
No caso dos autos, o documento de id. 199479373 aponta para a existência do contrato de associação entre as partes, com compartilhamento de instalações e capital humano na operação.
Além isso, a cláusula nº 7.3 estabelece que, em caso de rescisão, os pacientes de cada parte permanecerão vinculados à respectiva.
Por sua vez, a contranotificação da ré (id. 199479379, de março de 2025) já traz informação de que a ré não discorda da entrega dos dados cadastrais dos pacientes da autora.
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito da parte autora de, ao fim, obter o provimento da pretensão de acesso ao sistema para que possa extrair os dados relativos a seus próprios pacientes.
Por outro lado, inviável estender, nesta ordem, concessão geral para acesso e extração de dados de todos os pacientes cadastrados naquele banco de dos.
Primeiro porque não há clareza de quando este banco de dados foi iniciado, de modo que pdoe incluir paciente exclusivos da ré que sejam anteriores ao início da parceria entre as partes.
Em segundo lugar, embora tenha havido a parceria, não se vislumbra, por ora, indícios de que a atuação das partes fosse conjunta e indissociada a ponto de que todos os pacientes angariados no período fossem compartilhados indistintamente entre as partes (ainda que tenha realizado tratamento apenas com a autora ou apenas com a ré).
Neste ponto, sequer vislumbra-se no contrato a instituição de uma associação propriamente, com personalidade jurídica própria e identidade mercadológica própria perante o público.
Ademais, a própria autora reconhece que as partes mantiveram atuação em seguimentos distintos (estética X saúde bucal lato senso).
Mostra-se, ao menos por ora e em regime de exame sumário e não exauriente, temerário considerar que a atuação das partes extrapolasse o compartilhamento de espaço e operação, para o ponto de configurar exploração comum do empreendimento e, assim, permitir o compartilhamento de todos os pacientes da “associação”.
Desse modo, não há, ao menos por ora, probabilidade no direito da autora de ter acesso aos cadastros de pacientes que não foram por ela atendidos.
Por sua vez, o risco de dano resta evidente, já que sem o acesso aos dados cadastrais e histórico de atendimento, a autora se vê impedida de entrar em contato com clientes e prosseguir com suas atividades.
Presentes assim a probabilidade do direito e o risco de dano, deve ser concedida a tutela antecipada em parte, como destacado.
Isso posto, defiro em parteo pedido de tutela antecipada para franquear o acesso da autora ao sistema EasyDental, por meio do login e senha da ré, a partir dele, proceda à extração dos dados cadastrais dos pacientes atendidos pela autora no período entre maio de 2020 de maio de 2025.
Exclui-se da ordem os dados dos pacientes que foram atendidos unicamente pela ré no mesmo período.
A ordem deverá ser cumprida, com urgência, pelo OJA de plantão, se necessário.
O cumprimento deverá ser acompanhado por representantes da autora e da ré.
Na ocasião, o OJA deverá certificar, mediante auxílio das partes, se o sistema permite a diferenciação entre pacientes atendidos pela autora e pacientes atendidos pela ré, para o fim de permitir a extração correspondente, para equipamento de armazenamento (Pendrive, HD externo, DVD ou outro meio) disponibilizado pela autora.
Caso o sistema não indique distinção nominal pelo nome das partes, fica permitindo que a execução da ordem seja feita a partir da natureza do procedimento realizado, deferindo-se a extração em favor da autora unicamente daqueles pacientes que realizaram procedimento estéticos (ainda que conjuntamente a procedimentos de outra natureza com a ré).
Por fim, caso o sistema não permita nenhum tipo de distinção entre pacientes das partes (ou paciente comuns a ambas), nem cheguem as partes a comum acordo sobre o modo de cumprimento da ordem, deverá o OJA certificar a impossibilidade e devolver o mandado, hipótese em que este juízo deliberará oportunamente sobre alternativa à execução da decisão.
Intime-se a parte ré, por meio de mandado a ser cumprido pelo competente OJA. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Isso posto, intime-sea parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamento da inicial na forma do inciso I do §1º do art. 303 do CPC, sob pena de extinção.
Na oportunidade deverá retificar o valor da causa (já que o atual foi fixado por mera estimativa) e complementar as custas, se necessário.
Int.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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