TJRJ - 0803078-18.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RONALDO SANTOS DA HORA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803078-18.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RONALDO SANTOS DA HORA EXECUTADO: SONIA DA COSTA MARQUES BAHIENSE ALVES, MARIA ESTER DA COSTA MARQUES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com a qual a exequente pretende o recebimento do valor de R$ 3.139,98, relativo a aluguéis em atraso no período de 10.02.2023 a 10.3.2023.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente possui domicílio na Rua senador Correia nº 500, centro – Nova Iguaçu/ RJ – CEP: 26286-010 e os executados têm seus domicílios na Estrada Serra Alta nº162, Casa, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ CEP: 23092290 e na Rua Hudson da Silva, sn, casa 02 , sb, lote 03, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.092-300 (ID 197485932-fls. 1).
Ainda, analisando o CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, do imóvel que está localizado na Rua Bráulio Rodrigues SN CA 02 Lote 12, Quadra 28, Coroa Grande, Itaguaí/ RJ, CEP : 23826-290, consta expresso no item 20, do parágrafoterceiro, oFORO eleito pelas partes, no qual renunciam a todo e qualquer foro de quaisquer domicílios e elegem o domicílio da Cidade do Rio de Janeiro como o único competente para julgamento das ações oriundas do referido contrato.
Com efeito, tratando-se de avença relativa a contrato de locação, considerando a natureza do ajuste, que não pode ser considerado de adesão, as partes devem observar o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada.
Destaco ainda que não se observa, no caso concreto, qualquer abusividade na cláusula 20 do contrato de locação e que a Comarca do Rio de Janeiro-RJ foi a comarca escolhida para dirimir todas as questões decorrentes direta ou indiretamente relacionadas ao contrato.
A distribuição do feito nesta Comarca de Itaguaí-RJ, viola a 20ª. cláusula do contrato de locação, o que põe em risco a segurança das relações jurídicas.
Incompetência territorial que se reconhece de ofício.
Isso posto, ante a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí-RJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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