TJRJ - 0044676-57.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:28
Definitivo
-
06/08/2025 15:25
Expedição de documento
-
06/08/2025 15:24
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044676-57.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0188246-84.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00480061 AGTE: JB ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARRETO OAB/RJ-044991 AGDO: ERONILDES RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (SP263642) ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.I.
Caso em exame 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se a executada em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em que alega excesso de execução. 2.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.III.
Razões de decidir4.
A exceção de pré-executividade se destina à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como as referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, não se prestando a discutir matérias que dependam de dilação probatória. 5.
A exceção de pré-executividade não tem previsão legal e é aceita pela doutrina e jurisprudência, excepcionalmente, como ensina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A orientação do STJ se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que se verifique situação jurídica clara e demonstrável de plano, devendo o Julgador analisar casuisticamente as hipóteses especialíssimas de cabimento. 7.
A agravante fundamenta a exceção de pré-executividade exclusivamente na alegação de excesso de execução. 8.
Não obstante se verifique haver precedentes do STJ no sentido invocado pela agravante, de que ¿a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública¿ (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Câmara, no sentido de que a alegação de excesso de execução é matéria de defesa e não de ordem pública, cabendo ser alegado através de impugnação ao cumprimento de sentença, sujeitando-se à preclusão, havendo precedentes do STJ no mesmo sentido. 9.
Ainda que se fosse aplicar o entendimento do STJ citado pela agravante, no sentido da possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, a apuração da quantia exequenda demandaria dilação probatória, mediante a realização de cálculos, não restando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a existência do excesso de execução alegado, o que estaria a impor, do mesmo modo, a rejeição do incidente, consoante precedentes do STJ. 10.
Sendo assim, a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.IV.
Dispositivo11.
Recurso desprovido.__________________Dispositivos relevantes citados: arts. 879, 882, 916, § 7º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393 do STJ; 0064203-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/03/2023 - DE Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:40
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 058.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044676-57.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0188246-84.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00480061 AGTE: JB ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARRETO OAB/RJ-044991 AGDO: ERONILDES RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (SP263642) ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 17:07
Remessa
-
24/06/2025 13:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044676-57.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0188246-84.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00480061 AGTE: JB ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BARRETO OAB/RJ-044991 AGDO: ERONILDES RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (SP263642) ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
08/06/2025 10:08
Recebimento
-
06/06/2025 15:03
Conclusão
-
06/06/2025 15:00
Distribuição
-
06/06/2025 14:12
Documento
-
06/06/2025 14:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804804-35.2022.8.19.0023
Josiane Berto Martins do Nascimento
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 14:27
Processo nº 0801063-97.2023.8.19.0072
Nivaldo Rocha Dornelas Lopes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Casil da Silva Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 17:44
Processo nº 0817321-69.2024.8.19.0066
Igor Felipe Ferreira
Monte Horebe Construtora LTDA
Advogado: Rosana Lopes Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 09:51
Processo nº 0838089-54.2024.8.19.0021
Margarida de Souza Pereira Lima
Banco Bnp Paribas Brasil S A
Advogado: David Emmanuel Coelho Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:09
Processo nº 0862192-54.2025.8.19.0001
Villa Maria Incorporacoes LTDA
Unica Consultoria em Gestao Empresarial
Advogado: Ancora Imobiliaria LTDA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 12:26