TJRJ - 0816313-55.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MENEGHINI em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816313-55.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOARES BRUM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O feito encontra-se em seu estado regular.
A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada na contestação, deve ser rejeitada, tendo em vista queo autor comprovou através dos documentos juntados aos autos, ser o legítimo consumidor dos serviços prestados pela concessionária.
A controvérsia repousa sobre falha na prestação do serviço da ré consistente na lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, de modo que a atividade probatória deverá centrar-se sobre tal ponto.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as disposições do CODECON.
O relato da petição inicial e os documentos juntados com a referida peça demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo a mesma tecnicamente hipossuficiente para demonstração dos fatos.
Assim, inverto o ônus da prova para imputar à ré a demonstração de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi corretamente lavrado.
Por força da presente decisão, aguarde-se por dez dias a manifestação da ré sobre os meios de prova que pretende produzir.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MENEGHINI em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MENEGHINI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA MENEGHINI em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO SOARES BRUM em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO SOARES BRUM - CPF: *03.***.*56-93 (AUTOR).
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16/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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