TJRJ - 0800029-67.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:02
Documento
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27/06/2025 13:51
Documento
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24/06/2025 14:52
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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10/06/2025 10:05
Confirmada
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800029-67.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0800029-67.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00319871 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: PRISCILLA RIBEIRO ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDORA PÚBLICA.
GUARDA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do ente municipal objetivando a reforma da sentença que determinou a progressão da autora para o padrão de vencimentos "M" e promoção de classe para 1ª categoria do cargo de Guarda Municipal, bem como condenou o réu ao pagamento das diferenças vencimentais verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há sete questões em discussão: (i) se restou caracterizada a prescrição de fundo do direito; (ii) se houve perda superveniente do objeto em razão de já ter sido promovida a servidora; (iii) se foram ou não preenchidos os requisitos para progressão e promoção; (iv) se a inexistência de disponibilidade financeira impede a progressão e promoção na carreira; (v) se são devidas as diferenças pretéritas; (vi)se houve omissão na sentença quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento das diferenças remuneratórias; (vii) se é cabível a condenação ao pagamento da taxa judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há que se falar em prescrição de fundo do direito uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Incidência do enunciado de Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4.
Afasta-se, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto em razão da promoção da autora uma vez que as alegações autorais são no sentido de que a promoção se deu em data posterior a que entende ser devida e, ainda, pleiteia diferenças remuneratórias pretéritas.5.
Sendo omissa a municipalidade sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão não tendo constituído Comissão de Avaliação de Desempenho, e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1878849 / TO (tema 1075) firmou o entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público.7.
Município Réu que goza de isenção no que toca às custas processuais, conforme disposto no inciso IX do artigo 17 da Lei Estadual 3.350/1999, o que não abrange, porém, a taxa judiciária, cuja condenação se deu em consonância com o Verbete Sumular 145 deste Tribunal e Enunciado 42 do Fundo Especial.8.
Apenas no que se refere a Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 12:01
Documento
-
05/06/2025 20:43
Conclusão
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05/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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23/05/2025 08:22
Confirmada
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 007.
APELAÇÃO 0800029-67.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0800029-67.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00319871 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: PRISCILLA RIBEIRO ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
21/05/2025 19:30
Inclusão em pauta
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20/05/2025 17:30
Remessa
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13/05/2025 13:21
Conclusão
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30/04/2025 14:51
Confirmada
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30/04/2025 13:50
Mero expediente
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:07
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 15:17
Remessa
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24/04/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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