TJRJ - 0805125-04.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LA SANTA BLESSING VESTUARIO FEMININO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805125-04.2025.8.19.0205 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LA SANTA BLESSING VESTUARIO FEMININO Embargos declaratórios opostos pela parte autora no ev. 21, aduzindo haver omissão na decisão que determinou a citação, deixando de homologar o acordo superveniente.
Trata-se de ação de despejo, com pedido de liminar e lastro em débito locatício, que enseja a homologação do acordo e dispensa da citação, ante a ciência inequívoca do réu quanto à demanda distribuída em seu desfavor.
Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis e atendem aos interesses das partes,sendo certo que na hipótese de inadimplemento do ajuste, incumbirá ao autor promover oportunamente a execução, o que prescinde do sobrestamento do feito.
Isso posto, torno sem efeito a decisão do ev. 19, paraHOMOLOGAR O ACORDO do ev. 16, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Homologada a Transação
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21/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805125-04.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LA SANTA BLESSING VESTUARIO FEMININO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia proposta por MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, alegando que a locação em questão, referente ao imóvel situado em Estrada do Monteiro, nº 1.200, Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.045-830, foi firmada por prazo determinado (36 (trinta e seis) meses, com início dia 28 de outubro de 2021 e término dia 27 de outubro de 2024), sendo que o prazo contratualmente estabelecido pelas partes expirou, de modo que o respectivo pacto locatício passou a vigorar, a partir de então, por prazo indeterminado, e as Autoras não mais possuem interesse em manter a locação, sendo possível a rescisão imotivada nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91.
O autor afirma ter notificado o réu acerca da denúncia, concedendo o prazo legal para desocupação voluntária, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual busca a retomada do imóvel por meio da presente ação.
O pedido está formalmente adequado.
Ressalto que, conforme o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, não cabe concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas hipóteses de denúncia vazia, devendo seguir o regular processamento com citação e, se necessário, audiência.
Diante do exposto, recebo a petição inicial. 1 CITE-SE o réu para responder à ação no prazo legal (15 dias úteis), nos termos do art. 335 do CPC. 2 INTIME-SE o réu para, querendo, desocupar o imóvel no prazo concedido pelo autor, conforme art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91, ou apresentar defesa.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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