TJRJ - 0809943-59.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório PROCESSO Nº: 0809943-59.2024.8.19.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Certifico que a Réplica é tempestiva. 2)Digam as partes, em 15 dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Queimados, 4 de agosto de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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22/07/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0809943-59.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809943-59.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA JOSE BATISTA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora , bem como que seja impossibilitada de realizar cobranças correspondentes ao TOI 10648574 e que se abstenha de inserir os dados da autora no rol de maus pagadores.
Instado a manifestar-se sobre a divergência de datas na inicial pelo despacho de indexador 165861639, a parte autora em indexador 1688661393 noticiou ao juízo que houve erro material , retificando que o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu em 27/08/24.
Afirmou ainda, que após o pagamento das injustas parcelas a autora teve o fornecimento de energia elétrica disponibilizado na residência, qual seja no dia 03/12/24, requerendo asuspensão da cobrança vinculada ao TOI 10648574, bem como as faturas pagas sob a justificativa do mesmo até a presente data.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 162266611) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto,defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10648574, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, §3º do CPC, designe-se audiência de conciliação para 17/07/2025 às 13h.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 6 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/06/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *89.***.*27-46 (AUTOR).
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12/06/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2025 21:00
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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30/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CAMILLA BRUNATO MAIA DE ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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