TJRJ - 0802543-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802543-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA BORGES RÉU: CLARO S.A.
DULCINEA BORGES demandou em face de CLARO, pedindo: 1) Que seja a ré condenada a realizar o cancelamento efetivo do serviço de SERVIÇO STREAMING, visto que a autora não tem mais interesse no mesmo desde o inicio do mês de OUTUBRO/2022; 2) Que seja a ré condenada a realizar a restituição, em dobro, dos valores pagos referentes as cobranças de “SERVIÇO STREAMING”, no valor de R$ 165,72, perfazendo a monta de R$ 331,44,; 3) Que seja a ré condenada a realizar a restituição, em dobro, dos valores pagos referentes as cobranças de “SERVIÇO STREAMING”, pagos no decorrer do processo até o julgamento final, sendo tal valor liquidado em sede de execução; 4) Que seja a ré condenada a pagara quantia de R$ 60.000,00 referente ao dano moral.
Narra: “A autora é cliente da ré através do COMBO de SERVIÇOS MOVEIS + SERVIÇO STREAMING (TV a cabo).
A autora não tem mais interesse no serviço de TV a cabo da ré e desde outubro/2022, ela vem tentando pedir o cancelamento do serviço, mas a ré se nega a cancelar.
A ré informou que não poderia resolver por telefone e pediu que ela fosse até a loja física da ré para reclamar, o que foi feito.
Todavia, nem mesmo na loja, a autora consegue realizar o cancelamento do serviço que não tem mais interesse e não utiliza desde o inicio do mês de OUTUBRO/2022.” Contestação no index 46840405.
Nela, a ré informa que: “Conforme gravação, a parte informa entrou em contato para solicitar o cancelamento do serviço de TV mas, após ouvir a oferta do representante da ré decidiu manter o contrato conectado,." “Após este protocolo não constam novas solicitações de cancelamento na linha, bem como não localizamos protocolo de reclamação”.
Réplica no index 62269474, na qual a autora insiste que solicitou o cancelamento.
Decisão saneadora no index 149524184, facultando apenas a prova documental.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no index 177087255.
Relatados, decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora deixou de ter o serviço de streaming cancelado pela ré indevidamente, não obstante solicitação daquela.
Embora a autora afirme que solicitou o cancelamento e a ré não o realizou, a ré, em contestação, apresentou áudio e descrição do áudio esclarecendo que a autora teria desistido de cancelar o serviço e que, após esta data, não haveria outros pedidos de cancelamento.
A autora não impugnou especificamente essas alegações, nem o áudio, tampouco a descrição do áudio.
A versão apresentada pela parte ré é verossímil e corroborada pelos elementos que vieram na contestação.
Era ônus da autora apresentar impugnação específica a estas alegações e impugnar a veracidade do áudio, o que não fez em réplica.
Assim sendo, a narrativa da ré é admitida no processo como verdadeira.
Desse modo, a autora desistiu do cancelamento e não prosseguiu com a solicitação.
Uma vez que não realizou qualquer outra, não há que se falar em solicitação de cancelamento não atendida.
Por conseguinte, o pedido de cancelamento deve ser julgado improcedente, como também o pedido de devolução de valores.
Por último, não há qualquer abalo moral a indenizar.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condenação suspensa por força da gratuidade.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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