TJRJ - 0801260-85.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIS DA CONCEIÇÃO LIMA RAMOS, inicialmente em face de Banco C6, Banco Crefisa S/A, Banco BMG , excluídos do polo passivo, permanecendo Rafael Alves Linhares.
Afirma que depois de ter ficado viúva, não sabendo lidar com questões financeiras, pediu orientação do réu, que era conhecido, sendo fornecida a senha e cartão para saque do beneficio, sendo que, após alguns meses, deixou de receber o beneficio, vindo a descobrir terem sido contratados empréstimos no nome da autora, com saques de valores, transferências, utilização de foto da autora, solicitada pelo réu para contratação eletrônica, tudo sem conhecimento da autora.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor equivalente ao total das parcelas dos empréstimos contratados, R$ 81713,40, R$ 9533,20 relativos aos saques dos benefícios da autora, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de index 45835929, veio acompanhada de documentos/.
Em index 46021252 foi concedida a tutela de urgência.
Contestação do réu em index 52916232.
Arguiu ter trabalhado como advogado para a autora e seu marido, sendo que passou por dificuldades financeiras e solicitou a autora que efetivasse os empréstimos para o réu, que seriam quitados posteriormente, sendo os mesmos realizados por ela e os valores repassados ao réu, sendo que, por algum motivo deixou de receber os valores.
Decisão em index 115501934 rejeitando a impugnação ao valor da causa.
Decisão em index 159361052 acolhendo a preliminar dos bancos e extinguindo o feito em face deles, prosseguindo em face do réu.
Nova decisão em index 198620415, em que o Juizo chamou o feito a ordem para que as partes informassem no interesse na produção de prova oral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo a análise do mérito.
O réu reconhece a contratação de empréstimo em nome da autora para sua utilização, afirmando, no entanto que a autora teria contratado, por sua vontade, os empréstimos, para ajudar o réu, que passava por situação de dificuldade financeira, deixando de receber os pagamento mensais que seriam efetuados pelo réu.
A autora, por sua vez, alega não ter autorizado nenhuma contratação, sendo as fotos cedidas pela mesma, ao argumento do réu de que necessitava das mesmas para fazer prova de vida da autora junto ao Banco .
O réu trouxe aos autos fato modificativo do direito da autora, cabendo a ele a comprovação de que a autora autorizou a contratação e saques em sua conta, o que não ocorreu, não sendo comprovada a autorização da autora, tanto que, sequer houve por parte do réu qualquer pagamento dos valores sacados da autora no período, permanecendo a autora sem saldo , sem beneficio e com elevados descontos mensais, devendo o pedido de pagamento pelo réu do valor relativo a todos os empréstimos descontados ser acolhido, bem como quantos aos saques dos benefícios da autora, não havendo por parte do réu contestação especificada nesse sentido.
Quanto ao dano moral, considerando a utilização dos dados da autora, a contratação sem autorização, os prejuízos causados, configurado o dano moral.
Dessa forma, diante do acima exposto e observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao réu para: 1) condenar o réu ao pagamento a autora de R$ 81713,40, relativo ao valor total das parcelas dos empréstimos contratados e R$ 9533,20, relativo aos valores sacados do seu beneficio, acrescidas as verbas de 1% de juros mensais, contadas da citação e correção monetária incidente do desembolso; 2) condenar o réu ao pagamento de R$ 8000,00 a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0801260-85.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) RÉU: RAFAEL ALVES LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL ALVES LINHARES DESPACHO Não houve pedido de dilação probatória.
Assim sendo, dou por encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, ao Grupo de Sentença.
TERESÓPOLIS, 7 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
08/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801260-85.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) RÉU: RAFAEL ALVES LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL ALVES LINHARES I – RELATÓRIO PONTUAL.
O réu (em causa própria) requer o adiamento da audiência em razão de doença temporária.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A doença temporária do réu, que atua em causa própria, autoriza o cancelamento da audiência nesta data.
Antes de designar uma nova data para a instrução, verifico que por ocasião do saneamento (id. 159361052), as instituições financeiras rés foram excluídas do polo passivo da demanda.
A autora havia requerido o julgamento antecipado da lide (id. 102477800).
Dentre as instituições financeiras rés, somente o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. havia requerido o depoimento pessoal da autora (id. 54796129).
O réu RAFAEL ALVES LINHARES, em sua contestação, havia protestado pelo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (id. 52916232), mas intimado a especificar provas (ordinatório do id. 53656974), requereu somente que fossem “acolhidos os pedidos da contestação” (id. 53647643).
Tampouco arrolou testemunhas.
Ao que parece, portanto, nem a autora, nem o réu pretendem produzir prova oral.
III – DECISÃO.
Chamo o feito à ordem para, antes de designar nova data para audiência de instrução e julgamento, determinar a intimação das partes para que, diante do saneador que excluiu as instituições financeiras do polo passivo, esclarecerem se pretendem produzir prova oral, especificando-as, se for o caso, o desejam o julgamento antecipado da lide.
I.
TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:29
Outras Decisões
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05/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA RAMOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/03/2025 12:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/03/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 17:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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17/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:19
Outras Decisões
-
22/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LINHARES em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 14:21
Juntada de acórdão
-
15/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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