TJRJ - 0077896-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:33
Juntada de petição
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09/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 18:34
Conclusão
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05/08/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:31
Conclusão
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03/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, em face de MARCOS GUTEMBERG DE SALES MARTINS, como incurso no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que: No período compreendido entre meados do ano de 2021 até 30 de abril de 2023, na Rua Dona Delfina, nº 42, apto. 103, no bairro da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente, causou dano emocional à sua ex-companheira Elizabeth dos Santos Carvalho de Gouveia, perturbando seu pleno desenvolvimento, visando degradar as suas ações, mediante chantagem, constrangimento e ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica.
Consta nos autos que as partes romperam a relação conjugal no ano de 2021 e desde então, o denunciado, passou a exercer violência psicológica sobre a vítima, na medida em que passou a difamá-la para colegas de profissão, ofendendo-a para familiares e diminuindo-a enquanto mãe, profissional e mulher.
Consta ainda mensagens enviadas pelo denunciado, onde ele a ofende e a diminui como genitora da filha que eles possuem em comum, bem como utiliza a filha menor para chantageá-la e perturbar sua tranquilidade.
Profere calúnias contra a vítima informando que ela o teria roubado na divisão dos bens após a separação, bem como sugestiona que ela faz uso de entorpecentes.
A vítima, após desenvolver consideráveis sintomas de instabilidade emocional, depressão e ansiedade, foi devidamente submetida a tratamento psicológico que, conforme laudo em anexo, constatou a necessidade de tratamento psicológico em função das condutas delitivas perpetradas pelo denunciado.
Elizabeth, que é policial civil no estado do Rio de Janeiro, precisou ser readaptada em suas funções profissionais em virtude de toda a violência psicológica sofrida.
Registro de ocorrência, às fls. 23/24.
Formulário nacional de avaliação de risco, que indicou agressões via enforcamento, sufocamento e empurrão, às fls. 75-78.
Atestado psiquiátrico indicando agressões sofridas pela vítima que lhe acarretaram danos psicológicos, às fls. 121.
Decisão recebendo a denúncia, às fls. 131.
Manifestação da defesa técnica da vítima, requerendo expedição de mandado de advertência sob a justificativa de que as medidas protetivas de urgência foram descumpridas pelo requerido, nos autos apensos 0051442-94.2023.8.19.0001, às fls. 140/142).
O acusado, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação, às fls.165-175.
Juntada de cópia da sentença das medidas protetivas apensadas (0051442-94.2023.8.19.0001), extinguindo naqueles autos e mantendo nos presentes, às fls. 237-238.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com designação de AIJ, às fls. 248/249.
AIJ ocorrida, oportunidade em que foi ouvida a vítima, a testemunha de acusação ESTELA, a testemunha de defesa KATIA, e realizado o interrogatório do réu.
Na mesma ocasião, foi determinada remessa à equipe técnica do Juízo para elaboração de relatório técnico, às fls. 292/293.
Relatório realizado pela equipe técnica do Juízo, às fls. 305-309.
Manifestação da DP vítima, no sentido de que a última ainda sente necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, às fls. 421.
O MP apresentou suas alegações finais às fls. 428/441.
A defesa apresentou suas alegações finais às fls. 447/456.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência efetuado e pelos depoimentos prestados, sobretudo o da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, bem como pelos printscreens das mensagens via WhatsApp, em que o acusado afirmava que a vítima tinha problemas com drogas .
Também compõe a materialidade o documento psiquiátrico que atestou que a vítima sofreu problemas emocionais em virtude de agressões desferidas pelo réu.
A autoria do delito também está devidamente delineada, conforme se observa (transcrição não literal): A vítima narrou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Alegou que a denúncia tem um lapso de tempo menor, porque o relacionamento foi em torno de 13 anos, permeado de abusos.
Acrescentou que o que culminou no registro de ocorrência foi o acusado ter se dirigido à sua casa e exigido que a filha em comum descesse naquele momento, sendo que o acusado estava há muitos meses ausente.
Aduziu que fez o registro e que já havia acontecido, cerca de duas semanas antes, outro fato de o acusado ter ido à casa dela.
Afirmou que a maioria das injúrias e xingamentos eram proferidos quando ela cobrava visitação, alguma ajuda para buscar ou outra coisa mais efetiva.
Contou que, nos quatorze anos da filha, nunca houve uma visitação pré-estabelecida.
Reafirmou que, quando cobrava, o acusado sempre a xingava e a caluniava.
Aponta que o acusado dizia inverdades principalmente para a mãe da vítima.
Alegou que também soube que o acusado dizia inverdades para terceiros.
Narrou que o acusado dizia para todo mundo , para os amigos dele e para a sua mãe que ela roubou duzentos mil reais dele quando o acusado e a vítima venderam a casa, sendo que ambos fizeram um acordo sobre isso, em que o acusado assinou.
Disse que o acusado afirmava que ela era louca, drogada, viciada, para lhe ofender.
Por telefone, já disse você não está dando para ninguém não? , e vai arrumar um namorado , para humilhá-la.
Alegou que terminaram o relacionamento, mas mantinham contato por causa da filha.
Contou que ele nunca tinha um contato físico com a filha, e isso a afetava, porque ela não conseguia um final de semana livre.
Alegou que trabalha durante dia de semana, e que a maioria da discussão que houve depois do afastamento foi em razão da visitação.
Disse que ficou abalada com tudo isso, porque foi praticamente o relacionamento todo assim, mas piorou nesse final.
Inclusive, quando registrou pela Lei Maria da Penha, o acusado ficou sem pagar pensão por quatro meses.
A vítima entrou com ação na Vara de Família, que foi quando conseguiu proventos para a filha.
Narra que faz tratamento psicológico até hoje.
Sustentou que teve medida protetiva quando realizou o registro de ocorrência.
O acusado mandou e-mail para ela durante a vigência das medidas protetivas.
Negou que, atualmente, o acusado tenha praticado as condutas narradas na denúncia.
Relatou que já fazia tratamento psicológico antes, mas intensificou após as ocorrências.
Aduziu que precisou ir à duas psiquiatras, a do seu trabalho, que é gratuita, e a sua, que vai menos porque é muito cara, e a terapia mensal.
Disse que, quando foi readaptada, teve que entregar as armas e todos os componentes dela.
Quando abriu o seu cofre para procurar, achou somente a sua arma e o carregador, mas ela tinha dois sobressalentes municiados.
A vítima pediu que a mãe dela mandasse mensagem para o acusado sobre isso, porque ele era o único além dela que tinha a senha do cofre.
Alegou que o acusado negou estar com os objetos.
O acusado somente devolveu os objetos após a mãe da vítima dizer a ele que essa situação poderia prejudicá-lo, porque abriria sindicância, nas vésperas da data para a entrega pela vítima.
Disse que não registrou esse fato em delegacia porque os objetos apareceram.
Alegou que o acusado também imputa à mãe da vítima o roubo dos duzentos mil.
Sustentou que a mãe dela presenciou a última discussão que ensejou a Polícia Militar, só que ela chegou ao final.
Disse que foram todos à casa dela, tiveram uma conversa e, depois desse dia, não tiveram mais contato.
Narrou que as acusações feitas pelo acusado não procedem.
Alegou que nunca houve perseguição por ela.
Narrou que o acusado mantinha contato com a vítima mesmo durante o relacionamento com a atual companheira, e não dizia para a vítima que estava com nesse relacionamento.
Disse que teve uma discussão com a irmã dele em 2016, sem agressão ou vias de fato, e não teve a ver com os fatos da denúncia.
Alegou que se dirigiu ao trabalho da companheira do acusado porque ele dizia que não estava em relacionamento, mas não chegou a se dirigir à namorada do acusado, e nunca houve nenhuma discussão entre elas.
Sustentou que, a todo tempo, o acusado se valia do tratamento psicológico dela para lhe chamar de maluca, inclusive dizia que ela não exercia as suas funções, apesar de ela ter voltado a trabalhar há muito tempo.
A informante ESTELA, genitora da vítima, relatou que presenciou a maioria dos fatos narrados na denúncia.
Disse que eles moravam próximos a ela, e que ela ajudou bastante a cuidar da filha deles, sua neta.
Alegou que presenciou as violências psicológicas narradas na denúncia, tais como desqualificações, xingamentos, como maluca , doida , desequilibrada , não sabe ser mãe , não trabalha , e às vezes de baixo calão.
Disse que os cuidados da criança, o tempo todo, foram com a mãe.
Houveram idas e vindas no relacionamento, mas ele nunca cuidou da criança.
A testemunha sustentou que a família da vítima sempre arcou com os cuidados da criança, como escola, plano de saúde, aula de inglês e professor particular.
Narrou que o acusado decidiu fazer a divisão patrimonial da casa em três partes, para ele, a filha e a vítima.
Depois do registro de ocorrência, o acusado passou a alegar que foi roubado por ela vítima e pela família dela no valor da casa.
Apontou que o acusado ridicularizou a vítima por várias vezes chamando-a de maluca.
Alegou que é médica, e durante o relacionamento da vítima com o acusado, prescreveu antidepressivos ao acusado a pedido dele próprio.
Disse que o relacionamento durou onze anos.
No início do relacionamento, havia calmaria, porque estavam se conhecendo.
Narrou que o casal se separou por algumas vezes, mas não por muito tempo.
Geralmente, quem pedia para reatar o relacionamento era o acusado.
Sustentou que já presenciou agressões psicológicas do acusado contra da vítima.
Ele próprio dizia à testemunha que a filha dela era maluca e tinha que estar no hospício.
Disse que viu a filha chegar abalada de um encontro em que o acusado apertou o pescoço da vítima e ela caiu no chão.
Alegou que a polícia foi chamada pelos vizinhos.
Negou saber que o casal ficou trancado em quarto.
Narrou que a vítima possuía uma funcionária de nome Kátia, que realizava limpezas.
Apontou que Kátia é uma funcionária de longa data, por isso acreditava haver relação de amizade entre a vítima e ela.
Alegou que Kátia fez cerca de seis faxinas para a declarante.
Disse que a vítima ia ao mercado com Kátia.
Acrescentou que Kátia já frequentou uma apresentação de piano clássico da declarante.
Relatou que a vítima ficou cerca de um ou dois meses afastada de suas funções.
Alegou que houve uma sobrecarga de trabalho dela e de vários funcionários, uma espécie de burnout.
Por conta disso, a terapeuta da vítima achou que ela deveria desempenhar outra função, isto é, a função para a qual ela havia feito o concurso da polícia.
A função que atualmente ela exerce é a de oficial de cartório.
Antes ela ia para a rua, hoje foi realocada.
Quando separados, o acusado não custeava despesas da filha dele.
A testemunha KATIA aduziu que conhece a vítima desde 2012.
Disse que eram amigas e a vítima chamou a testemunha para arrumar a limpeza da casa dela durante quatro anos, por duas ou três vezes por semana.
Alegou que, nos quatro anos em que trabalhou na casa da vítima, o acusado não morava lá.
Narrou que eles tinham discussão por telefone quando a vítima ligava querendo saber dele.
No final dos quatro anos em que a testemunha trabalhou junto da vítima, o acusado tentou retornar o relacionamento com a vítima.
Disse que era liberada às seis horas da tarde, horário em que o acusado chegava do trabalho.
Por isso, quando a testemunha saía, ele estava chegando.
Narrou que nunca presenciou o acusado agredindo a vítima por nenhum tipo de agressão.
Aduziu que não é mais amiga da vítima, porque ela teve um 'surto' na última vez em que a testemunha compareceu à casa dela.
Sustentou que o casal tinha acabado de se separar e o acusado saiu de casa.
O acusado perguntou à testemunha se ela podia levar a filha dele certo dia de toda semana ao Tijuca Tênis Clube.
Acrescentou que o acusado já havia colocado outra pessoa para fazer essa função, mas a vítima não ficava satisfeita.
Narrou ter pedido permissão à vítima para levar a filha deles, e ela concedeu.
Ocorre que, ao chegar para levar a menor como combinado, a vítima surtou, começou a gritar chamando a testemunha de maluca e traidora.
Contou que levou a filha deles como combinado e ficou na rua esperando dar o tempo de buscá-la.
Alegou que, depois disso, deixou de falar com a vítima, e continuou levando a filha do casal ao vôlei.
Narrou que era amiga confidente da vítima, e a vítima tinha paranoia com o acusado.
Disse que a vítima não aceitava que o acusado não queria mais a relação.
Aduziu que a vítima pediu a companhia da testemunha para observar se o acusado estaria com mulher.
Ambas chegaram a ir a Nilópolis para este fim.
Contou que tentava fazer a vítima não ir, mas ela manipulava e conseguia fazer com que a testemunhante fosse, porque a vítima fica agressiva quando alterada.
Narrou que acompanhou a vítima até o trabalho da namorada do acusado, que morava na Rocinha.
Contou que a vítima não estava bem, fazia tratamento psicológico e era obsessão.
Narrou que foram até o local de trabalho, salão de beleza, da namorada do acusado, porque a vítima queria brigar com ela.
A vítima pedia que a acusado fosse até a casa dela, e não aceitava ter sido trocada por uma 'favelada'.
Disse que a vítima pediu ajuda em várias religiões para o acusado reatar a relação.
Contou que a vítima não aceitava o término.
Alegou que nunca viu o acusado bater na vítima.
Disse que já viu ambos discutirem.
Narrou que a vítima já quis bater em outra mulher que estava com o acusado.
Apontou que, em um domingo, acredita que era Dia dos Namorados, a vítima ficou escoltando o acusado na frente do prédio dele.
Alegou que o acusado estava com outra mulher, e a vítima quis bater nela, chamaram a viatura e a mãe da vítima.
Disse que a vítima somente sossegou quando o acusado, a mãe dela e a testemunha se dirigiram à casa dela.
Acrescentou que soube pela Manuela, a filha do casal, que a vítima se trancou junto do acusado no quarto na cada da mãe da vítima, começou a se bater, e a mãe da vítima pedia para ela abrir.
Contou que a Manuela ligou por várias vezes para a testemunha reclamando que a vítima descontava nela.
Aduziu que a vítima ligou para a testemunha antes da audiência para saber se ela iria e para dizer para a testemunha dizer a verdade.
Alegou que não se sente ameaçada pela vítima.
O réu, em seu interrogatório, narra que (transcrição não literal): a denúncia não é verdadeira.
Disse que acredita que as alegações dizem respeito à posse e à perda, porque tais acusações começaram depois que o acusado decidiu terminar o relacionamento.
Alegou que nunca diminuiu a vítima, e que tentou reatar o relacionamento depois que a vítima contou que estava em tratamento e que esse tipo de situação não ia acontecer.
Acrescentou que a sua mãe e a sua irmã já foram agredidas por ela, mas pediu que ambas não fossem à delegacia porque isso prejudicaria a mãe de sua filha.
Disse que existe uma carta que a vítima fez pedindo desculpas para a mãe do acusado sobre esse ocorrido.
Sustentou que nunca desqualificou a vítima e sempre a incentivou.
Contou que já abdicou de realizar cursos em prol dos estudos da vítima.
Apontou que, quando a filha do casal nasceu, a vítima teve algo como depressão pós-parto, e por isso o acusado quem dava banho e dormia com a filha.
Narrou que a vítima tinha uma colocação de superioridade em face dos amigos que o acusado tinha na baixada fluminense.
Disse que a vítima mais tinha sentimento de posse do que relacionado a gostar, porque a vítima dizia para ele que ela que deveria decidir se queria ficar com ele, porque o contrário seria um absurdo.
Narrou que a vítima possui obsessão nele.
Alegou que sempre tentou não vincular a sua imagem à imagem de sua atual mulher, porque o acusado é policial da CORE e a sua mulher possui um empreendimento em uma comunidade, e isso faria com que a ela corresse risco de morte.
Contou que a sua mulher correu risco de morte devido à atitude da vítima.
Alegou que a vítima se diz melhor do que a companheira do acusado porque esta possui um empreendimento na comunidade.
Acrescentou que o empreendimento é regularizado.
Sustentou que a sua companheira não trabalha mais lá.
Aduziu que a vítima já afirmou que não deixará a sua filha perto de uma favelada.
Disse que foi prejudicado em seu trabalho porque chegou uma comunicação de que o acusado iria responder pela Lei Marinha da Penha, e é complicado ter o nome ventilado no grupamento especial como agressor.
Contou que deixou de estar na condição de policial penal da CORE, condição que estava há dois anos, porque um dos fatores foi a acusação em tela.
Contou que também responde a um procedimento administrativo na Corregedoria porque chegou à informação de que a vítima e a filha do casal estão com medo do acusado matá-las na rua.
Disse que nunca respondeu a um processo penal em sua vida fora de seu trabalho.
Contou que já respondeu por agressão devido à briga na rua.
O conjunto probatório está hígido a demonstrar a autoria e a materialidade do delito.
A vítima narrou, com riqueza de detalhes, episódios reiterados de desqualificações praticadas pelo acusado em seu desfavor, tanto destinadas a ela quanto à sua genitora, mediante humilhação, constrangimento e ridicularização que culminaram em dano ao seu emocional.
O artigo 147-B do Código Penal prevê Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação .
Assim, é evidente que há adequação típica da norma ao fato.
Conforme é demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica emanada pelo acusado, na medida em que recebeu diversas mensagens dele, indicando constrangimento e humilhação para a genitora dela.
Segundo a genitora da vítima, ela presenciou a maioria dos fatos narrados na denúncia e ratificou as palavras ofensivas.
A bem da verdade, o que mais chama atenção quanto ao teor das mensagens é a forma pela qual o acusado se refere à Sra.
ELIZABETH.
No teor das mensagens constou o seguinte, ipsis litteris: Por anos, tive problemas com ela em relação a drogas, a senhora sabe que ela desde nova fuma maconha, e fazia isso sempre!? . É nítido que as mensagens foram enviadas com o objetivo de constranger a vítima para a própria mãe, eis que todo o contexto de violência indica que agressões psicológicas dessa categoria eram constantemente provocadas pelo acusado; também diminuindo a Sra.
ELIZABETH quanto à própria posição de boa mãe. É oportuno registrar que, em crimes desta natureza, o relato da vítima possui especial valor probatório, tendo em vista que são praticados no contexto íntimo e de maneira reiterada.
Ademais, também consta nos autos o formulário nacional de avaliação e risco, que indicou agressões físicas sofridas pela vítima; inclusive, havendo imagens nos autos quanto a isto.
Noutro giro, a testemunha KATIA asseverou que, nos quatro anos em que trabalhou na casa da vítima, o acusado não morava lá e que ela era liberada às seis horas da tarde, quando o acusado chegava do trabalho.
A referida testemunha também esclareceu que nunca viu nenhuma agressão praticada pelo réu contra a vítima.
Ocorre que as violências domésticas são costumeiramente de difícil visibilidade por terceiros, mormente quando se trata de dano emocional.
Portanto, o fato de a testemunha KATIA revelar que não via as agressões, não significa que elas, de fato, não ocorreriam.
Ademais, também deve ser considerado que, em que pese KÁTIA ter prestado o seu depoimento como testemunha, certo é que ela já apresentou alto grau de amizade com a vítima e que, posteriormente, este relacionamento se findou após determinada discussão entre elas.
Portanto, a palavra de KÁTIA não possui a robustez necessária para afastar a versão da vítima e prejudicar o decreto condenatório.
O relato da vítima apresenta elevado grau de verossimilhança, considerando as suas medidas adotadas após os fatos, como a alteração de sua rotina em razão das condutas praticadas pelo acusado.
O acusado, por sua vez, limitou-se a negar os fatos, apresentando versão dissociada da realidade narrada pela vítima.
Alegou que nunca a diminuiu.
No entanto, sua negativa, por si só, não é suficiente para afastar o conjunto probatório consistente que se formou a partir da narrativa da vítima.
Há de ter em vista que a conduta praticada pelo acusado, de proferir palavras que desqualifique a vítima como mãe e mulher, ofendendo-a para familiares, tanto ao longo do relacionamento quanto após o seu fim, já configura o delito capitulado no artigo 147-B do Código Penal, na medida em que causou dano ao seu emocional e prejudicou a sua saúde psicológica e autodeterminação.
Cumpre frisar que o crime de violência psicológica contra a mulher se consuma quando o dano emocional é efetivamente comprovado pela vítima, hipótese que restou plenamente configurada no caso em testilha.
Desta forma, a conduta do réu enquadra-se perfeitamente nessa moldura típica, tendo sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar, o que agrava a reprovabilidade do comportamento.
A defesa técnica do acusado, em sede de alegações finais, sustentou a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, requerendo a absolvição com base no artigo 386, incisos I, II ou IV, do Código de Processo Penal.
Alegou, ainda, que a versão da vítima estaria desacompanhada de elementos externos de corroboração.
As alegações defensivas, contudo, não merecem acolhimento.
Isto porque o relato da ofendida foi prestado com clareza e densidade emocional, sem contradições e encontra respaldo no contexto de violência reiterada em que estava inserida.
O Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial.
Com efeito, convencido da autoria e materialidade do delito, apto está para conceder um decisum condenatório.
A prova é segura, certa, e não deixa dúvidas.
Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas.
Por esse motivo, não resta alternativa que não seja a imposição da condenação do réu quanto ao crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, eis que todos os elementos despojados no tipo penal restaram cabalmente demonstrados.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA Encerrada a instrução, fica evidente que a conduta do réu causou a vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral, e, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.
Analisando o caso, observo que é recomendada a aplicação de reparação de danos morais em favor da vítima.
Isso porque, em se tratando de crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consequência da condenação pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor.
Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Ademais, sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal.
Diante disso, entendo que o dano moral é evidente e de fácil percepção, considerando que decorre do provado em juízo, sendo necessária, agora, a fixação de um valor mínimo como forma de atender as funções pedagógica, punitiva e dissuasória da fixação do dano moral.
Por isso, fixo indenização mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda acusatória para CONDENAR o réu, MARCOS GUTEMBERG DE SALES MARTINS, pela prática do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com juros e correção monetária a contar da data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 STJ.
Passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA: Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo.
Réu primário.
A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra.
Os motivos do crime não devem ser valorados.
As circunstâncias não são as normais à espécie, devido ao fato de o réu ter ciência do tratamento psicológico que vinha sendo realizado vítima e, ainda assim, ridicularizá-la; o que agrava o contexto de violência psicológica por ele praticada, ao se aproveitar de uma das vulnerabilidades.
As consequências não superam às normais relativas ao crime em questão.
O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente.
Fixo a pena base, portanto, em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não há causas de diminuição ou de aumento a incidirem na resposta penal.
Torno, pois, definitiva a pena base, à míngua de outras causas modificadoras.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, ante o disposto no artigo 33, parágrafo 1º, c , e parágrafo 2º, c , do Código Penal, observando-se as regras do artigo 36, também do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a culpabilidade e as circunstâncias do crime indicam que a substituição não é suficiente, nos moldes do artigo 44, III, Código Penal.
Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa .
Contudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de prova de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78, § 2º, b e c , do Código Penal.
Levando-se em conta o caso concreto, bem como que a maioria das comarcas do Estado do Rio de Janeiro são contíguas, muito próximas uma da outra, de forma que se cada deslocamento do réu para um município vizinho necessitasse de comunicação, tal circunstância iria onerar sobremaneira o Judiciário e não alcançaria o resultado prático pretendido.
Dessa forma, entendo que deve incidir sobre o acusado a proibição de se ausentar do Estado por mais de uma semana sem autorização do juiz.
Em seu artigo 79, o Código Penal dispõe que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
No caso em análise, considerando a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a finalidade precípua da Lei Maria da Penha, entendo necessária a participação do condenado no Grupo Reflexivo.
Ressalto que o objetivo principal do grupo é oferecer um espaço de reflexão para pessoas envolvidas no processo como autores de violência doméstica.
Desta feita, o condenado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado, na forma do artigo 45 da Lei nº 11.340/06.
Assim, fica o sentenciado submetido às seguintes condições, durante o período probatório de dois anos e três meses: a) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do estado sem autorização do juiz por mais de sete dias; c) participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica existente neste Juizado.
Não há que se falar em prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto e a não comprovação de risco grave à integridade física e psíquica da vítima a ponto de justificá-la, especialmente em se considerando que o réu permaneceu solto durante o processo Intime-se o réu ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com juros e correção monetária, a contar da publicação desta sentença, conforme súmula nº 362 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro.
Notifique-se as vítimas, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
No mais, MANTENHO as medidas protetivas deferidas nos autos 0051442-94.2023.8.19.0001 e trasladadas para os presentes, devendo elas perdurarem até o TRÂNSITO EM JULGADO da presente demanda, considerando a necessidade relatada pela vítima.
Expeça-se novo mandado de intimação do acusado quanto às medidas protetivas já deferidas e mantidas até o trânsito em julgado da presente ação.
Notifique-se a vítima, nos moldes do artigo 21 da Lei 11340.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Transitada em julgado, caso subsista a condenação, façam-se as comunicações pertinentes, intimando-se o réu acerca das condições impostas para a suspensão condicional da pena a fim de que dê início ao seu cumprimento.
P.I. -
01/07/2025 14:47
Juntada de petição
-
30/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:18
Conclusão
-
28/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:18
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Magistrada vinculada. -
13/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:15
Conclusão
-
08/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
30/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:30
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:49
Juntada de documento
-
16/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 01:41
Documento
-
05/12/2024 12:36
Juntada de petição
-
30/11/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 22:02
Conclusão
-
19/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:55
Juntada de petição
-
09/10/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 22:07
Desentranhada a petição
-
23/08/2024 15:39
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:34
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:33
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:03
Juntada de documento
-
10/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:00
Juntada de documento
-
19/05/2024 11:25
Conclusão
-
19/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:13
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:26
Juntada de petição
-
19/02/2024 12:03
Juntada de documento
-
08/02/2024 12:22
Juntada de documento
-
29/11/2023 17:45
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:55
Despacho
-
21/11/2023 15:38
Juntada de petição
-
18/11/2023 04:50
Documento
-
14/11/2023 17:22
Documento
-
07/11/2023 13:14
Documento
-
03/11/2023 14:31
Juntada de documento
-
29/10/2023 02:07
Documento
-
26/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:27
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:52
Audiência
-
29/09/2023 20:02
Conclusão
-
29/09/2023 20:02
Publicado Decisão em 26/10/2023
-
29/09/2023 20:02
Outras Decisões
-
29/09/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:58
Juntada de documento
-
29/09/2023 19:57
Juntada de documento
-
29/09/2023 19:57
Juntada de documento
-
26/09/2023 12:36
Juntada de petição
-
25/09/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 23:37
Juntada de documento
-
22/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:19
Conclusão
-
22/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:59
Juntada de petição
-
31/08/2023 18:40
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:06
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:11
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:07
Conclusão
-
11/08/2023 16:37
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:34
Documento
-
10/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 12:49
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2023 14:32
Conclusão
-
06/07/2023 14:32
Denúncia
-
06/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:30
Juntada de documento
-
30/06/2023 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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