TJRJ - 0805760-82.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO CESAR RIBEIRO DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805760-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CESAR RIBEIRO DE LIMA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 09:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
-
24/04/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2025 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 15:13
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
26/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0968805-69.2023.8.19.0001
Vania Bath Bacelar da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Thereza Bath Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 17:18
Processo nº 0823657-91.2023.8.19.0206
Jose Maria de Oliveira Mendes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 19:27
Processo nº 0815802-93.2025.8.19.0205
Emanuela do Nascimento Campelo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Cibele de Jesus Angelo Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:57
Processo nº 0819748-61.2025.8.19.0209
Miguel Chalupe Neto
Atacarejo do Pre LTDA
Advogado: Bruno Leandro Vieira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 14:22
Processo nº 0800388-73.2023.8.19.0060
Dp Unica de Sumidouro ( 760 )
W Illian Hottz Pereira
Advogado: Jaiane de Oliveira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2023 14:41