TJRJ - 0821970-02.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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30/07/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/07/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ISRAEL WESLEY DA SILVA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1 - Retire-se a prioridade na tramitação do processo diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão. 2- Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
13/06/2025 17:04
Outras Decisões
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13/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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