TJRJ - 0081973-35.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:48
Remessa
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081973-35.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081973-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00749771 AGTE: GABRIEL DA SILVA MENDES AGTE: KATIA DOS SANTOS MENDES AGTE: MONICA DOS SANTOS MENDES AGUIAR AGTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS MENDES JUNIOR AGTE: BRUNA DA SILVA MENDES ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINTE DE JANEIRO ADVOGADO: DALTON APIACÁ HERINGER OAB/RJ-113802 ADVOGADO: SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO OAB/RJ-088007 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081973-35.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081973-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00502650 RECTE: GABRIEL DA SILVA MENDES RECTE: KATIA DOS SANTOS MENDES RECTE: MONICA DOS SANTOS MENDES AGUIAR RECTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS MENDES JUNIOR RECTE: BRUNA DA SILVA MENDES ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTE DE JANEIRO ADVOGADO: DALTON APIACÁ HERINGER OAB/RJ-113802 ADVOGADO: SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO OAB/RJ-088007 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081973-35.2024.8.19.0000 Recorrentes: GABRIEL DA SILVA MENDES E OUTROS Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VINTE DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 31/43, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 21/24, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, INDEFERINDO O LEVANTAMENTO DE VALOR OBTIDO MEDIANTE LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
EM QUE PESE A HABILITAÇÃO DE TODOS OS APARENTES HERDEIROS NECESSÁRIOS, HÁ INDICATIVO DE QUE O DE CUJUS DEIXOU BENS, O QUE ENSEJA A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O IDEAL CÁLCULO E REPARTIÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES.
NESSE SENTIDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O CUIDADO DO MAGISTRADO AO DETERMINAR A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL VINCULADA A PROCESSO DE INVENTÁRIO, PARA QUE NÃO HAJA RISCO DE PREJUÍZO AOS PRÓPRIOS HERDEIROS, AO ERÁRIO E A EVENTUAIS CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformados, os recorrentes sustentam violação aos artigos 110, 687 e 688 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de fl. 381. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.
Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.
Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia à recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez.
Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo.
O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional.
Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Ação declaratória.
Câmara municipal.
Deliberação sobre prestação de contas.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/07/2025 12:16
Remessa
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081973-35.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0081973-35.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00502650 RECTE: GABRIEL DA SILVA MENDES RECTE: KATIA DOS SANTOS MENDES RECTE: MONICA DOS SANTOS MENDES AGUIAR RECTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS MENDES JUNIOR RECTE: BRUNA DA SILVA MENDES ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTE DE JANEIRO ADVOGADO: DALTON APIACÁ HERINGER OAB/RJ-113802 ADVOGADO: SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO OAB/RJ-088007 Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/06/2025 16:34
Remessa
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:15
Confirmada
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081973-35.2024.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0021119-12.2000.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00909481 AGTE: GABRIEL DA SILVA MENDES AGTE: KATIA DOS SANTOS MENDES AGTE: MONICA DOS SANTOS MENDES AGUIAR AGTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS MENDES JUNIOR AGTE: BRUNA DA SILVA MENDES ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINTE DE JANEIRO ADVOGADO: DALTON APIACÁ HERINGER OAB/RJ-113802 ADVOGADO: SIDALI JOÃO DE MORAES GUIMARÃES FILHO OAB/RJ-088007 Relator: DES.
FABIO DUTRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, INDEFERINDO O LEVANTAMENTO DE VALOR OBTIDO MEDIANTE LEILÃO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
EM QUE PESE A HABILITAÇÃO DE TODOS OS APARENTES HERDEIROS NECESSÁRIOS, HÁ INDICATIVO DE QUE O DE CUJUS DEIXOU BENS, O QUE ENSEJA A ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O IDEAL CÁLCULO E REPARTIÇÃO DOS RESPECTIVOS QUINHÕES.
NESSE SENTIDO, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O CUIDADO DO MAGISTRADO AO DETERMINAR A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL VINCULADA A PROCESSO DE INVENTÁRIO, PARA QUE NÃO HAJA RISCO DE PREJUÍZO AOS PRÓPRIOS HERDEIROS, AO ERÁRIO E A EVENTUAIS CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 16:43
Documento
-
10/04/2025 17:41
Conclusão
-
10/04/2025 13:31
Não-Provimento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 18:11
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 21:15
Remessa
-
14/01/2025 12:29
Conclusão
-
14/01/2025 12:28
Documento
-
23/10/2024 16:01
Confirmada
-
22/10/2024 18:53
Mero expediente
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07/10/2024 00:06
Publicação
-
07/10/2024 00:00
Publicação
-
03/10/2024 16:36
Conclusão
-
03/10/2024 16:30
Distribuição
-
03/10/2024 16:06
Remessa
-
03/10/2024 16:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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