TJRJ - 0803737-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:51
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 12:52
Documento
-
17/06/2025 12:38
Documento
-
17/06/2025 12:18
Documento
-
17/06/2025 10:40
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803737-33.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0803737-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01057160 APTE: TAUÃ DA SILVA ADVOGADO: FILIPE ALONSO DE MATTOS OAB/RJ-213005 ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA CAMARA OAB/RJ-209766 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto em face de sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) nulidade na colheita da prova, obtida mediante violação de domicílio, (ii) validade do depoimento de policiais para embasamento de sentença condenatória; (iii) ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo a embasar a condenação por associação para o tráfico; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Violação de domicílio.
Não ocorrência, uma vez que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pela mãe do apelante.
Inexistência de violação de domicílio ou de obtenção da prova por meios ilícitos.
Precedentes.4.
Autoria e materialidade do crime de tráfico devidamente comprovadas pela prova oral produzida, com o harmônico e consistente relato dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório.
Credibilidade dos depoimentos dos policiais militares que não pode ser afastada apenas com fundamento na sua condição funcional.5.
Crime de associação para o tráfico.
Suposta associação entre a apelante e outros integrantes da facção criminosa para a venda de drogas.
Elementos insuficientes para provar a existência da associação, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico de drogas.
Absolvição que se impõe.6.
Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dedicação à atividade criminosa e ligação à organização criminosa não demonstradas.7.
Abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.8.
Condições pessoais do apelante que permitem a concessão, de ofício, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Provimento parcial do recurso defensivo, com expedição de alvará de soltura.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso defensivo, para absolvê-lo da imputação da prática do crime de associação para o tráfico, redimensionando a pena final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e abrandando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do voto do Relator.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante TAUÃ DA SILVA.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
12/06/2025 19:18
Documento
-
10/06/2025 18:03
Conclusão
-
10/06/2025 18:01
Documento
-
10/06/2025 17:45
Documento
-
10/06/2025 17:41
Documento
-
10/06/2025 16:24
Documento
-
10/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
30/05/2025 12:31
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 12:37
Mero expediente
-
21/05/2025 12:52
Conclusão
-
21/05/2025 12:50
Documento
-
20/05/2025 17:50
Remessa
-
03/02/2025 11:03
Conclusão
-
10/01/2025 16:26
Confirmada
-
07/01/2025 14:49
Confirmada
-
26/12/2024 15:23
Documento
-
26/12/2024 15:01
Documento
-
21/12/2024 10:14
Mero expediente
-
13/12/2024 11:32
Conclusão
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 16:05
Documento
-
02/12/2024 15:28
Confirmada
-
30/11/2024 09:36
Mero expediente
-
28/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 14:02
Conclusão
-
26/11/2024 14:00
Distribuição
-
26/11/2024 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005031-06.2019.8.19.0042
Municipio de Petropolis
Alexandre Lino da Silva
Advogado: Luciane Amaral Michelli
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2021 09:15
Processo nº 0800621-68.2024.8.19.0017
Maria Lucilene Almeida da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Natali Raquel Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:29
Processo nº 0801121-95.2025.8.19.0051
Antonio Jose Mota Gomes
Banco Master S.A.
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:18
Processo nº 0806383-40.2025.8.19.0014
Diogo dos Santos Silva
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Gisele dos Santos Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 16:13
Processo nº 0012243-57.2017.8.19.0007
Maxwel Hott da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2017 00:00