TJRJ - 0803570-05.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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14/08/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/08/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803570-05.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON DE SOUZA RAIMUNDO JUNIOR, MARCELLE SIQUEIRA BARRA RÉU: W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS RIO DE JANEIRO LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 21:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 21:48
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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26/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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