TJRJ - 0827068-47.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARINALDO CARNEIRO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827068-47.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALDO CARNEIRO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de internet mencionado na petição inicial, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se, valendo a presente decisão como mandado.
Vivo / Telefônica Brasil: Av.
Ayrton Senna, 2200 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, 22775-002 Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:23
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
05/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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