TJRJ - 0941719-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:59
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:28
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0941719-89.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0941719-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450551 APELANTE: ISABEL CORDEIRO RANGEL ADVOGADO: BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE C DE SOUZA OAB/RJ-112480 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL 0941719-89.2024.8.19.0001 PARTE APELANTE: ISABEL CORDEIRO RANGEL PARTE APELADA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARTE APELADA: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ISABEL CORDEIRO RANGEL em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com o objetivo de obter a implementação do piso nacional do magistério em seus vencimentos/proventos de professor da rede pública estadual.
Manifestação da parte autora no id. 151565690, informando ter havido distribuição em duplicidade da mesma demanda, sendo a de nº 0927054-68.2024.8.19.0001 distribuída em primeiro lugar.
Sentença no id. 151879626 vazada nos seguintes termos: Id.151565690 Tendo em vista que houve duplicidade na hora da distribuição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Apelação da parte autora no id. 156824884, ao ensejo da qual sustenta que a sentença de improcedência do pedido não deve prosperar porque a recorrente faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, nos termos dispostos pelas Leis Estaduais nº 1.614/1990 e nº 5.539/2009, bem como pela Lei Federal 11.738/2008.
Em contrarrazões (id. 188009085), a parte apelada aponta violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
Decido.
O exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal demonstra que a apelação não pode ser conhecida, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, como bem destacado pela parte recorrida em contrarrazões, foi a própria autora que apontou a existência de duplicidade de demandas, informando ter havido erro no momento da distribuição, o que deu ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Entretanto, em suas razões de apelação, a parte autora impugna a sentença como de improcedência se tratasse, repisando os argumentos apresentados na petição inicial.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a apelação, entre outros, as razões do pedido de reforma: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Já o artigo 932, III do Código de Processo Civil determina ao Relator que não conheça do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, se o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, a parte apelante deveria impugnar de forma específica tal questão, demonstrando, de maneira discursiva, porque a decisão proferida merece reforma.
A repetição dos argumentos expostos na petição inicial, neste contexto, não é suficiente para atender ao princípio da dialeticidade, francamente violado no caso concreto.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. À conta de tais fundamentos, hei por bem não conhecer do recurso, nos termos do disposto pelo artigo 1.010, combinado com artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, (na data da assinatura digital) DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator 3 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público 2 00Apelação Cível 0941719-89.2024.8.19.0001 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público -
23/06/2025 17:44
Confirmada
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18/06/2025 18:50
Não Conhecimento de recurso
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0941719-89.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0941719-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00450551 APELANTE: ISABEL CORDEIRO RANGEL ADVOGADO: BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE C DE SOUZA OAB/RJ-112480 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
06/06/2025 11:10
Conclusão
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06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 13:59
Remessa
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05/06/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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