TJRJ - 0804296-42.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0804296-42.2025.8.19.0037 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IZAIAS TEIXEIRA SANTOS RÉU: RAFAEL VIANA Índice 201030817: renove-se a citação devendo o OJA observar se é o caso de aplicar o disposto no artigo 252 do CPC.
NOVA FRIBURGO, 8 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
08/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804296-42.2025.8.19.0037 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IZAIAS TEIXEIRA SANTOS RÉU: RAFAEL VIANA 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça. 2 - Pretende o autor a concessão de liminar de despejo sob alegação de falta de pagamento dos aluguéis, sustentando a ausência de garantia atual em razão do valor do débito. 3 - De fato, deve-se entender pela sua ausência, considerando que o débito dos aluguéis supera o valor dado em garantia por ocasião da celebração do contrato. 4 - Neste sentido: "0039696-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA IDÔNEA.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO, MAS EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO LOCATÍCIO.
CASO QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE GARANTIA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO APRESENTA NENHUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI DE LOCAÇÕES.
CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO.
CAUÇÃO QUE PODE CONSISTIR NO PRÓPRIO CRÉDITO A RECEBER DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." 5 - Assim, tendo em vista que o contrato de locação (índice 192452367) e as alegações indicam a adequação das circunstâncias ao tipo do artigo 59, parágrafo 1.º, inciso IX, da Lei nr. 8.245/91, defiro a liminar para desocupação em quinze dias, aceitando como caução para execução da liminar o próprio crédito existente em favor do autor. 6 - Cite-se e intime-se o réu para a desocupação nos termos da liminar. 7 - Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 26 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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