TJRJ - 0805838-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            07/09/2025 21:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 21:38 Outras Decisões 
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                                            04/09/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805838-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANA KELLY DE LIMA SOTERO GOMES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
 
 Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
 
 A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
 
 Rejeito a impugnaçãoà assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
 
 Rejeito, ainda, o requerimento de chamamentoao processo, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, tal espécie de intervenção de terceiro é vedada pelo CDC.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
 
 As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
 
 Deixo de determinar a inversão do ônus da prova, visto que, pelo exame dos argumentos deduzidos pelas partes, assim como dos documentos carreados aos autos, não se encontra preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
 
 Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15(quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, §1º do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
 
 SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/05/2025 11:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            16/02/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 19:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 00:16 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            25/09/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 17:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:40 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 13:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/04/2024 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/04/2024 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:33 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 00:13 Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 01/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 00:38 Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 12:46 Juntada de Petição de carta 
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                                            26/06/2023 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2023 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/05/2023 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2023 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 15:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2023 15:30 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANA KELLY DE LIMA SOTERO GOMES - CPF: *67.***.*22-63 (AUTOR). 
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                                            02/03/2023 12:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/03/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 14:02 Juntada de carta 
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                                            24/02/2023 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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