TJRJ - 0820247-45.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 19:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 16:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/07/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820247-45.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATHIANA TRIGUEIRO DE SOUZA BARROS RÉU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças de parcelas no cartão de crédito de titularidade da parte autora referente a produto por ela não recebido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:04
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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