TJRJ - 0808973-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREIA DO AMARAL NUNES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808973-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DO AMARAL NUNES RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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03/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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30/04/2025 16:51
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/04/2025 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 16:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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