TJRJ - 0006391-91.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:40
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 13:19
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 16:32
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/nTrata-se de ação de interdição, proposta por Maria de Fátima Souza Ferreira e Rita de Cássia Souza Ferreira Salzeda, em benefício de sua genitora Dalva de Souza Ferreira, ao argumento de que a mesma não possui condições de gerir sua vida, em razão de problemas de locomoção e psiquiátricos./r/nInicial e documentos às fls. 02/20./r/nDespachos às fls. 26, 41. /r/nContestação e documentos às fls. 43/60, aduzindo, em resumo, estar em perfeitas condições físicas e mentais e sua decisão, após a viuvez, de continuar sendo auxiliada por seu filho mais novo, gerou o inconformismo das requerentes, motivo pelo qual não concorda com o requerido, devendo a ação ser julgada improcedente./r/nManifestação do MP às fls. 65/66./r/nDecisão às fls. 69/70./r/nAudiência de impressão pessoal realizada às fls. 135./r/nEstudo social realizado às fls. 142/149./r/nLaudo pericial às fls. 151/159./r/nDespachos às fls. 166, 195./r/nManifestação do MP às fls. 203./r/nComplementação do laudo pericial às fls. 206/208./r/nManifestação do MP às fls. 214/216, opinando pela emenda da inicial, para que a lide seja modificada para tomada de decisão apoiada, considerando a conclusão do laudo./r/nDecisão às fls. 218./r/nManifestação da interditanda às fls. 220, com indicação dos apoiadores./r/nDespacho às fls. 222./r/nManifestação do MP às fls. 226./r/nDespachos às fls. 229, 238./r/nÀs fls. 268/274, as requerentes emendaram a inicial para ação de alienação parental c/c modificação de guarda, discordando dos apoiadores indicados pela interditanda./r/nDespachos às fls. 280, 313, 317./r/nManifestação do MP às fls. 342, opinando pelo não acolhimento da emenda realizada pelas requerentes, prosseguindo o feito como tomada de decisão apoiada./r/nRelatados, decido:/r/nCuida-se de pedido inicial formulado pelas requerentes, objetivando a interdição de sua genitora, ao argumento de que a mesma se encontra comprometida física e psicologicamente, não possuindo, por essa razão, discernimento para prática dos atos da vida comum./r/nO laudo pericial concluiu que: A periciada possui quadro depressivo leve e déficit cognitivo leve compatível com sua idade. É capaz de expressar ideias e vontades.
Necessita pela sua idade avançada de auxílio e supervisão de terceiros para atividades como recebimento de proventos, pagamento de tributos e atividades comerciais e financeiras.
Possui entendimento para participar na tomada de decisões com apoio de terceiros . (fls. 151/159)./r/nEm decorrência da conclusão do laudo, o Ministério Público opinou fosse facultado às partes interessadas a emenda ao pedido inaugural, a fim de adequá-lo à tomada de decisão apoiada (fls. 216)./r/nA ré informou que aguardará a emenda à petição inicial e que indica como apoiadores Milton e Luciana (fls. 220). /r/nOs autores solicitaram a alteração do pedido para declaração de Alienação Parental c/c Modificação de Guarda, ressaltando que tramita em outro juízo pedido de convivência em face da ré, discordando com os apoiadores indicados (fls. 268/274)./r/nConsignou o Ministério Público que: Na esteira da manifestação de fls. 214/216, a partir do arcabouço probatório presente nestes autos, restou evidente que a requerida não sofre de doença que comprometa sua prática de atos da vida civil, sendo certo, que a perita deste d. juízo, considerando a idade avançada da requerida, indicou a tomada de decisão apoiada (fls. 342)./r/nPrevê o artigo 329, II, que até o saneamento do processo, o autor poderá alterar o pedido, desde que consinta o réu, o que não ocorreu na hipótese do autos, eis que a requerida manifestou expressamente a sua não anuência em permitir a alteração do pedido exordial e requereu a improcedência da pretensão autoral. /r/nNão obstante isso, a vontade dos autores na obtenção de declaração de alienação parental de pessoa idosa e capaz não se tem amparo jurídico, como bem salientou o Ministério Público. /r/nPelo exposto, indefiro o requerimento da parte autora para alterar o pedido e incluir declaração de alienação parental da requerida. /r/nSaliente-se, que na ação de alienação parental o polo passivo não é constituído pela própria vítima, mas sim pelos supostos alienadores que, no caso, não integram esta demanda e não mais poderão ser incluídos por não se permitir aditamento à petição inicial, ante o não aceite pela parte ré. /r/nQuanto a proposta do Ministério Público, de alterar a demanda para Tomada de Decisão Apoiada, facultando a parte autora emendar a sua petição inicial, o que deve ser esclarecido é que esse procedimento é de jurisdição voluntária e não admite contraditório. /r/nPrevê o art. 1.783-A, caput, do Código Civil: A tomada de decisão apoiada é o procedimento pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança... §2º - O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada... ./r/nA parte ré reafirmou às fls. 315 sua não concordância com a emenda da petição inicial e que o pedido inicial deveria ser julgado improcedente e, somente na hipótese de ser determinado, compulsoriamente, algum tipo de decisão apoiada, indicou os apoiadores de sua confiança./r/nSaliente-se, que a perita não indicou a tomada de decisão apoiada como necessária ao caso da ré, mas apenas declarou ter ela entendimento para participar na domada de decisões com apoio de terceiros (fls. 159), o que ratifica a conclusão do laudo de não possuir a ré incapacidade cognitiva ou de expressa sua vontade. /r/nNão obstante isso, não se admite nesta demanda que a parte ré se torne autora da ação, procedimento que demandaria a exclusão dos próprios autores que, inclusive, seriam partes ilegítimas para integrar aquele procedimento de jurisdição voluntária. /r/nPelo exposto, deixo de acolher a proposta do Ministério Público, para prosseguimento da demanda em Tomada de Decisão Apoiada, eis que tal pretensão não foi exercida pelo titular do direito. /r/nNo mérito, a hipótese dos autos e de ação de interdição, proposta por Maria de Fátima Souza Ferreira e outra em face de Dalva de Souza Ferreira. /r/nA Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica, visando garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com os demais. /r/nIsto quer dizer, que os relativamente incapazes constituem um grupo de pessoas necessitadas de proteção jurídica, porém em grau inferior aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), ou seja, leva-se em conta sua manifestação de vontade, desde que legalmente assistido em suas decisões e escolhas, consoante a regra do art. 1767, I, do CC. /r/nContudo, no caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a periciada estaria apta e capaz de tomar suas decisões, sem qualquer comprometimento que justificasse sua interdição./r/nPelo exposto, julgo improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com amparo no §8º do artigo 85 do CPC. /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/nNiterói, 14 de maio de 2025./r/r/n/nSIMONE RAMALHO NOVAES/r/nJuíza de Direito -
16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:22
Conclusão
-
07/05/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 10:34
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 21:06
Juntada de petição
-
02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:55
Conclusão
-
29/11/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 02:19
Juntada de petição
-
14/11/2024 07:28
Conclusão
-
14/11/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:45
Documento
-
30/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:02
Conclusão
-
24/09/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:04
Documento
-
05/09/2024 14:24
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:37
Expedição de documento
-
16/08/2024 13:01
Expedição de documento
-
19/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:00
Conclusão
-
15/02/2024 09:01
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:38
Conclusão
-
15/08/2023 12:00
Juntada de petição
-
11/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:06
Conclusão
-
22/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:01
Conclusão
-
20/03/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:38
Juntada de petição
-
24/12/2022 15:47
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 12:01
Conclusão
-
13/12/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 19:11
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:38
Conclusão
-
06/10/2022 16:24
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:53
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:28
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 16:44
Juntada de documento
-
19/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:34
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:08
Despacho
-
05/08/2022 18:13
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 07:39
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:42
Audiência
-
13/06/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 13:49
Conclusão
-
08/06/2022 17:07
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:21
Juntada de petição
-
12/05/2022 05:09
Conclusão
-
12/05/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 19:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:37
Conclusão
-
18/03/2022 15:36
Juntada de documento
-
11/03/2022 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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