TJRJ - 0003818-03.2020.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:09
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução em curso há mais de 3 anos, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados. /r/r/n/nOs critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora. /r/r/n/nNa via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito. /r/n /r/nAo optar pelo ajuizamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, se submete não só à simplicidade do procedimento previsto na lei especial, mas também às restrições inerentes a tal norma./r/r/n/nIsto posto, face à impossibilidade de localização da parte executada e penhora de bens, e considerando, ainda, a inércia da parte exequente no atendimento à determinação de fls. 317 , apesar de intimada, estando o feito paralisado há mais de 90 dias, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º, da Lei 9099/95. /r/r/n/nExpeça-se certidão de crédito, se requerido, devendo constar indicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos já demonstrados, a ensejar a necessária dedução. /r/r/n/n P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009./r/r/n/nAtentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. -
25/04/2025 14:10
Conclusão
-
25/04/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 03:33
Documento
-
18/01/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:55
Juntada de documento
-
22/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:51
Conclusão
-
30/10/2024 15:51
Outras Decisões
-
30/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:27
Documento
-
11/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:04
Conclusão
-
12/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:39
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:54
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:45
Publicado Despacho em 15/03/2024
-
15/02/2024 15:45
Conclusão
-
17/11/2023 18:12
Juntada de petição
-
04/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:41
Conclusão
-
05/10/2023 17:41
Publicado Despacho em 17/11/2023
-
05/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:21
Juntada de documento
-
25/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:22
Publicado Decisão em 07/12/2022
-
01/11/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 14:22
Conclusão
-
28/09/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 16:36
Conclusão
-
08/09/2022 13:24
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:15
Conclusão
-
03/08/2022 15:15
Publicado Despacho em 20/09/2022
-
03/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:22
Conclusão
-
27/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:22
Juntada de documento
-
27/05/2022 16:43
Conclusão
-
27/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:37
Conclusão
-
02/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:24
Conclusão
-
06/04/2022 12:24
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:37
Conclusão
-
18/03/2022 17:06
Juntada de documento
-
16/02/2022 17:49
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 18:32
Publicado Decisão em 08/03/2022
-
19/11/2021 18:32
Conclusão
-
19/11/2021 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 13:38
Conclusão
-
26/10/2021 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 13:38
Petição
-
26/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:03
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 17:56
Publicado Decisão em 27/08/2021
-
04/08/2021 17:56
Conclusão
-
08/07/2021 14:24
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:10
Trânsito em julgado
-
25/05/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 14:38
Publicado Sentença em 01/06/2021
-
25/05/2021 14:38
Conclusão
-
25/05/2021 14:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
22/05/2021 21:26
Remessa
-
03/05/2021 19:30
Conclusão
-
03/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:12
Publicado Despacho em 02/02/2021
-
28/01/2021 11:12
Conclusão
-
26/01/2021 17:13
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:37
Conclusão
-
18/01/2021 17:37
Publicado Despacho em 27/01/2021
-
15/01/2021 13:13
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:19
Juntada de petição
-
15/12/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:36
Conclusão
-
03/12/2020 03:56
Documento
-
14/11/2020 03:53
Documento
-
11/11/2020 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 16:45
Juntada de petição
-
05/11/2020 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 14:47
Conclusão
-
05/11/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 14:55
Conclusão
-
10/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:55
Conclusão
-
07/07/2020 16:55
Publicado Despacho em 14/07/2020
-
07/07/2020 11:18
Expedição de documento
-
07/07/2020 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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