TJRJ - 0800426-61.2025.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800426-61.2025.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA PEREIRA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro a Gratuidade de Justiça. 2) O deferimento liminar da tutela de urgência é medidaexcepcional, demandando o preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC.
No caso concreto, em suma, a parte autora alega, em suma,que foi ludibriada pelo Banco Réu, que acreditada estar contratando empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contudo fora celebrado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em que pese as argumentações da parte autora, não vislumbro prova inequívoca apta a convencer o magistrado a antecipar os efeitos da tutela de mérito.Oartigo 300 do CPC exige prova suficiente para confirmar, ao menos em sede de cognição sumária, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeirae que daí decorra fumaça do bom direito alegado pela parte autora.
Note-se que a parte autora não nega a contratação, o que permite concluir, num primeiro momento, que o contrato foi celebrado entre a parte autora e o Banco réu e letitimaos descontos efetuados.
Desse modo, verifica-se que o caso não autoriza o deferimento antecipado da tutela, demandado o estabelecimento do contraditório efetivo.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Publique-se. 3) Diante da expressa manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. 4) Cite-se.
CAMBUCI, 9 de junho de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
12/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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