TJRJ - 0831362-52.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831362-52.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA FONSECA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE LUIZ DA FONSECA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega: que no dia 15/07/2022 contraiu um empréstimo com a ré no valor de R$ 3.593,40, cuja quantia seria disponibilizada num cartão de crédito denominado “cartão consignado benefício”.
O empréstimo foi dividido em 84 parcelas de R$ 138,00 que seriam descontadas mensalmente no contracheque do autor.
De acordo com a parte autora, o cartão na modalidade crédito nunca chegou em sua residência, mas sim um cartão na modalidade pré-pago.
Afirmou, ainda, que em novembro de 2022 houve a liberação da quantia de R$ 1.108,82 que foi sacado pelo autor em 26/12/2022.
Relatou que fez contato com a ré para resolver o problema, mas não obteve solução até a presente data, sendo certo que está sendo descontado, mensalmente, da quantia relativa ao contrato de empréstimo originalmente realizado.
Para tanto, ajuizou a presente ação pugnando, em síntese, pelo deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas, sob pena de multa diária, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para condenar a ré a liberar a diferença quantia contratadas, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Por fim, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas.
A parte autora apresentou a inicial com os documentos de id. 73698407 a 73698436.
Despacho no id. 74199402 deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação e intimação da ré para se manifestar sobre a tutela de urgência, bem como a intimação do patrono da parte autora para juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção.
Manifestação da ré no id. 74322665 se habilitando nos autos.
Manifestação da ré no id. 74711796 pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte autora juntou procuração atualizada no id. 75144825 e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária, conforme id. 75885166.
A ré juntou contestação no id. 77668322 apresentando as preliminares de ausência do interesse de agir, de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e de inépcia da inicial.
No mérito, pugnou que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, pugnou que eventual condenação em danos morais seja fixada observando os princípios da razoabilidade de proporcionalidade e que eventuais danos morais sejam determinados na forma simples e que seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição bancária e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Manifestação da ré no id. 95447950 juntando documentos relativos a contratação do empréstimo objeto da lide.
Decisão no id. 133261194 indeferindo a tutela provisória requerida, bem como determinando a intimação da parte autora em réplica e as partes para se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora em réplica no id. 143800726 e 177729064 afirmando que não há outras provas a produzir e requerendo que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes.
Decisão no id. 182462618 rejeitando as preliminares suscitadas pela ré na contestação e saneando o feito, bem como determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença.
Autos remetidos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, na medida em que as partes dispensaram a produção de outras provas.
O equacionamento do mérito deste processo carece do exame acerca da ocorrência de causa capaz de provocar a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A par disso, deve-se observar se a instituição financeira concedente dos empréstimos discutidos nos autos atendeu ao dever de informação que lhe era imposto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Referidas questões podem ser resolvidas com vistas ao teor do contrato celebrado entre as partes, cujos termos constam da documentação juntada pelo autor no id. 73698419 que não foi impugnado pelo réu.
A instituição financeira demandada comprovou documentalmente (indexador 95447949) que além do contrato, a parte autora subscreveu “proposta de adesão para utilização do cartão consignado de benefício”, que previu expressamente a autorização de desconto mensal da remuneração da demandante, “para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura”.
De acordo com a parte autora, a ré não efetuou o crédito do valor contratado em 15/07/2022, qual seja, R$ 3.593,40.
Pelo contrário, somente teria feito o crédito no valor de R$ 1.108,82 no dia 26/12/2022, conforme extrato juntado pelo autor no id. 73698427.
No entanto, analisando o extrato juntado pelo autor não é possível saber quem teria feito a transferência no dia 26 de dezembro, às 08h04min, no valor de R$ 1.108,82.
Além disso, a ré juntou comprovante de transferência no id. 95447948 afirmando que transferiu para a conta do autor no dia 20/09/2022, às 15h36min52seg a quantia objetivo do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, qual seja, R$ 3.593,40 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Além disso, a ré juntou o extrato do contrato de empréstimo celebrado no id. 95447947 que demonstra o valor do contrato foi creditado no dia 20/09/2022 e que o parcelamento no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) somente começou a ser pago em novembro de 2022.
Ressalte-se que a parte autora, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela ré, apresentou réplica no id. 143800726 limitando-se a sustentar que a ré somente efetuou o pagamento de R$ R$ 1.108,82 no dia 26/12/2022 referindo-se ao extrato juntado no id. 73698427.
Observa-se que o extrato juntado pelo autor não possui todas as informações necessárias para o deslinde da questão, principalmente quanto aos dados do responsável pela transferência.
Deveria o patrono do autor juntar os extratos bancários do período anterior e posterior ao dia 20/09/2022, data em que o réu alega e junta extrato de transferência afirmando ter realizado o crédito na conta do autor (id. 95447948).
A parte autora sequer pugnou pela produção de prova documental.
Pelo contrário, na parte final de sua réplica (id. 143800726) afirmou que não possuía outras provas a serem produzidas.
Ressalte-se que o CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”.
Diante de todo o conteúdo probatório acostado aos autos, verifico que a parte autora não faz a prova mínima necessária para comprovar que a ré não efetuou o pagamento do valor celebrado no contrato celebrado entre as partes.
A ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus de provar que efetuou o pagamento da quantia contratada, tendo em vista o comprovante de id. 95447948.
Por conseguinte, não há que se falar em liberação da diferença da quantia contratada, tampouco na existência de lesão à dignidade da parte autora que motive a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
No desiderato de corroborar o raciocínio esposado pelo presente ato decisório, confiram-se precedentes exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUIVOS DO DIREITO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o Banco réu, a ser pago em 12 parcelas para a quitação do saldo devedor.
Sustenta que foram realizados descontos superiores ao efetivamente devido, inexistindo assim débito a ser pago. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 3.
De início, registre-se inegável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Desse modo, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 4.
Entretanto, o risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança. 5.
Compulsando as provas carreadas aos autos, não exsurge prova mínima do direito alegado.
Depreende-se do contrato acostado nos autos que a parte autora celebrou com a ré empréstimo no valor de R$2.180,54 a ser pago em 12 parcelas de R$520,78 com primeira parcela a ser paga em 07/01/2019, cujo valor foi depositado em sua conta corrente. 6.
Instituição bancária ré que carreou aos autos extrato de pagamento que demonstra ter ocorrido o pagamento de diversas parcelas com atraso, inclusive observando-se demora, em mais de uma parcela, de aproximadamente 01 (um) ano para o adimplemento, o que certamente gerou encargos moratórios sobre o débito, acrescendo assim o valor das respectivasparcelas.
Aliado a isso, constata-se a ausência de pagamento de 04 (quatro) parcelas. 7.
Autor que não impugnou especificamente os argumentos apresentados pelo Banco réu em defesa, deixando de apresentar provas que comprovassem a falha na prestação do serviço da parte ré, sequer em relação às parcelas não adimplidas.
Instado a se manifestar em provas, inclusive especificamente acerca do extrato de pagamentos apresentado pelo réu, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, sem sequer pleitear a produção de prova pericial.
Quanto ao extrato de pagamentos o impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer comprovante a desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira ré.8.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus), pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807576-07.2022 .8.19.0205 202300193008, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 24/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO E DE REFINANCIAMENTOS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS DE FORMA UNILATERAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES FEITAS COM CHIP E SENHA PESSOAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECOMENDA A PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO CONDUZ À RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS SUPOSTOS SAQUES.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CDC, ART. 14, § 3º, II. - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito - Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção- Sem embargo da responsabilidade objetiva da parte ré, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato - Na hipótese dos autos, a própria parte autora junta extrato do INSS, no qual vários empréstimos consignados foram feitos, além do que está sendo impugnado pela apelante - Verifica-se não ser crível que a autora não tenha entendido a dinâmica da contratação até porque é de seu costume fazer empréstimos consignados, como se depreende do contracheque, não bastando a sua alegação de ser hipossuficiente para se afastar a validade dos pactos firmados pelas partes.
Além disso, a autora impugna contrato de empréstimo feito em abril de 2022 mais de 2 anos depois. - O banco apelado trouxe toda a documentação referente às operações, feitas no caixa eletrônico, mediante senha e cartão com chip, além de telas dos caixas eletrônicos nas quais há a demonstração do que o consumidor vê no momento da contratação.Além disso, após cada operação finalizada é emitido um comprovante de contratação no guichê do caixa, como o banco faz ver através do modelo juntado, de conhecimento de qualquer pessoa que faz transação bancária na "boca do caixa" - Transações que se deram mediante leitura de chip e utilização de senha, que é impessoal e instransferível, circunstância que afasta a responsabilidade do banco, como já sedimentado pelo STJ no julgamento do Resp 1.633.785/SP - Responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita do réu, à luz das provas examinadas, e na forma do art. 373, I, do CPC/2015 .
Improcedência do pedido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08010469320248190050 202500131063, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora.
Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), devendo ser observada a gratuidade de justiça previamente deferida ao demandante no id. 74199402.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ DE PAULA NEIMI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:21
Desentranhado o documento
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23/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 06:35.
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31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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